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2429 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003

 

públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma ou designação de empresa pública.
2 - Por Estado, para efeitos do presente diploma, entende-se os organismos da Administração Central e as autarquias locais.

Artigo 3.º
Princípios aplicáveis

Nos procedimentos abrangidos por este diploma serão observados os princípios da transparência, da imparcialidade e da simplicidade.

Artigo 4.º
Tipo de imóveis

Para efeitos da presente lei entende-se por imóvel o prédio rústico ou urbano e respectivos direitos inerentes, bem como as suas partes integrantes.

Artigo 5.º
Avaliação do imóvel

1 - A alienação de imóveis a que se refere a presente lei pressupõe, obrigatoriamente, a existência de uma avaliação.
2 - A avaliação de imóveis pertencentes a entidades tuteladas por órgãos da Administração Central é promovida pelo Ministério das Finanças.
3 - A avaliação de imóveis pertencentes à administração local é promovida pela respectiva câmara municipal.
4 - A avaliação dos imóveis explicitará obrigatoriamente os ónus e condicionantes dos mesmos, as licenças que tutelem o seu uso e, no caso de se tratar de terrenos susceptíveis de obras de urbanização ou de construção, os direitos ou potencial de construtibilidade por tipo de uso e o preço por metro quadrado respectivo.
5 - Preferencialmente, a avaliação de imóveis que incluam terrenos susceptíveis de obras de urbanização ou de construção deve basear-se em plano de pormenor aprovado.
6 - As avaliações detalhadas a que se refere os números anteriores constarão obrigatoriamente do anúncio do procedimento da alienação a publicar, designadamente, no Diário da República.

Artigo 6.°
Modalidades de alienação

1 - As alienações de imóveis do Estado processam-se, preferencialmente, por hasta pública ou concurso público, nos termos e condições definidas na presente lei.
2 - Podem ainda ser feitas, nos termos da presente lei, alienações de imóveis do Estado por negociação particular ou ajuste directo.
3 - Os edifícios do Estado que sejam de interesse público podem ser adquiridos por ajuste directo pelas autarquias locais em cujo território se localizem.
4 - A alienação de imóveis a favor de outras pessoas colectivas de direito público pode fazer-se mediante cessão a título definitivo tendo em conta, para efeitos de determinação da contrapartida, a utilização do imóvel para actividades de interesse público.

Artigo 7.º
Impedimentos

São excluídos dos procedimentos de alienação os concorrentes relativamente aos quais se verifique:

a) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas tributárias ao Estado português;
b) Não possuírem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidos;
c) Encontrarem-se em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, ou tenham o respectivo processo pendente;
d) Terem sido objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial transitada em julgado pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado-membro da União Europeia de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidos, durante o prazo de prescrição da sanção legalmente previsto;
e) Terem participação qualificada, directa ou indirecta, por parte de empresas sedeadas em locais com regimes fiscais privilegiados.

2 - Para comprovação negativa das situações referidas no número anterior os concorrentes devem apresentar declaração inequívoca de inexistência de impedimentos.

Artigo 8.º
Hasta pública e concurso público

1 - Os regulamentos de alienação de imóveis, através de hasta pública ou de concurso público são, consoante os casos, aprovados pelo Governo ou pela assembleia municipal respectiva.
2 - Os imóveis do Estado a alienar por hasta pública ou por concurso público terão de ser previamente publicitados, designadamente, através de anúncio em Diário da República.

Artigo 9.º
Ajuste directo ou negociação particular

1 - Os imóveis do Estado apenas podem ser alienados por ajuste directo ou negociação particular nos seguintes casos:

a) Quando a hasta pública ou o concurso público tenham ficado desertos;
b) Quando se trate de imóvel com significativo valor arquitectónico ou cultural, ou com especial aptidão funcional desde que o adquirente garanta, em contrato, a sua reabilitação e manutenção sob pena de reversão;
c) Quando se trate de imóveis adquiridos por transferência de património, por doação ou por preço simbólico, que estejam onerados com encargos ou obrigações que não possam ser cumpridos pelo Estado ou pelos organismos públicos dotados de personalidade jurídica;