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2433 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003

 

b) Cada assembleia municipal tem, pelo menos, um representante.

3 - O número de eleitores a considerar para efeitos do número anterior é o do recenseamento que serviu de base às últimas eleições gerais autárquicas.
4 - O número total de membros da assembleia é fixado nos respectivos estatutos, não podendo ser superior ao triplo do número de municípios integrantes.

Artigo 15.º
Sessões da assembleia

1 - A assembleia intermunicipal tem anualmente cinco sessões ordinárias em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro.
2 - A segunda e quinta sessões da assembleia destinam-se, respectivamente, à apreciação dos documentos de prestação de contas e à apreciação dos documentos previsionais.
3 - A assembleia pode reunir extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou ainda a requerimento da junta ou do respectivo presidente.
4 - A duração de cada sessão não pode exceder dois dias consecutivos, com possibilidades de uma prorrogação por igual período, mediante deliberação da assembleia.
5 - As sessões da assembleia são públicas.

Artigo 16.º
Competências da assembleia

1 - Compete à assembleia intermunicipal:

a) Eleger a mesa da assembleia;
b) Elaborar e aprovar o regimento;
c) Ratificar a eleição do presidente e dos vice-presidentes deste órgão e, se for o caso, proceder à respectiva eleição, nos termos do artigo 20.º;
d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta e dos serviços;
e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta, acerca da actividade desta, bem como da sua situação financeira, informação que deve ser enviada ao presidente da assembleia com a antecedência de oito dias úteis sobre a data de início da sessão, para que possa ser, incluída na ordem de trabalhos e os documentos consultados pelos seus membros;
f) Acompanhar, em cada uma das sessões, com base em informação escrita do presidente da junta, facultada em tempo útil ao presidente da assembleia, a actividade desenvolvida pelas empresas intermunicipais, cooperativas, fundações ou outras entidades em que a comunidade detenha alguma participação no capital social ou equiparado, bem como os respectivos resultados;
g) Apreciar os relatórios definitivos resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos ou dos serviços da comunidade.

2 - Compete à assembleia, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da junta:

a) Aprovar regulamentos;
b) Aprovar as opções do plano e o orçamento, bem como as respectivas revisões;
c) Apreciar o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas;
d) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;
e) Estabelecer, nos termos da lei, taxas e tarifas e fixar os preços dos serviços prestados;
f) Autorizar a junta a alienar, onerar e adquirir bens imóveis, nos termos aplicáveis aos municípios;
g) Autorizar a celebração de instrumentos contratuais de natureza financeira.

3 - Compete à assembleia em matéria de serviços:

a) Aprovar, nos termos da lei, a criação e reorganização dos serviços e o respectivo mapa de pessoal;
b) Autorizar a junta a criar empresas intermunicipais;
c) Autorizar, nos termos da lei, a junta a concessionar, por concurso público, a exploração de serviços.

4 - Compete à assembleia em matéria de planeamento e desenvolvimento, sob proposta da junta:

a) Aprovar o plano estratégico da comunidade e apreciar o respectivo relatório anual de execução;
b) Emitir parecer sobre o plano regional de ordenamento do território, os planos intermunicipais de ordenamento do território e os planos directores municipais dos municípios integrantes, bem como sobre as respectivas revisões;
c) Aprovar. recomendações à entidade coordenadora de transportes;
d) Apreciar o relatório anual do estado do ordenamento do território da Comunidade;
e) Apreciar o relatório anual do estado do ambiente e recursos naturais do território;
f) Aprovar os objectivos essenciais, no âmbito territorial da comunidade, relativamente às políticas económicas, com especial relevo para a política agrícola e desenvolvimento rural;
g) Aprovar a criação, atribuições, competências e composição dos conselhos especializados a que se refere o artigo 26.º;
h) Apreciar os relatórios anuais dos conselhos especializados.

5 - Compete ainda à assembleia:

a) Autorizar a junta a participar em empresas que se insiram no âmbito das atribuições da comunidade;
b) Autorizar a junta a criar ou participar em associações e agências de desenvolvimento regional;
c) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

6 - A assembleia dispõe de um gabinete de apoio, o qual presta serviço técnico, administrativo e logístico necessário ao respectivo funcionamento, sob orientação do presidente.