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2432 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003

 

das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, para efeitos de registo, pelo município em cuja área a comunidade esteja sediada.
4 - A alteração do âmbito territorial da comunidade depende da aprovação dos respectivos órgãos, sendo aplicáveis os números anteriores, com as devidas adaptações.
5 - Nenhum município pode pertencer a mais do que uma comunidade.

Artigo 5.º
Princípio da estabilidade

1 - Após a integração na comunidade, a renúncia desta por qualquer município que a constitua só pode ter lugar decorridos que sejam dois mandatos autárquicos completos e desde que a respectiva deliberação seja tomada por dois terços dos membros em efectividade de funções da respectiva assembleia municipal.
2 - Efectivada a renúncia a que se refere o número anterior, o município em causa fica privado dos benefícios financeiros, técnicos e administrativos de que usufruía através da comunidade, não podendo integrar-se noutra comunidade no decurso do mesmo mandato autárquico.

Artigo 6.º
Atribuições

1 - As comunidades intermunicipais detêm, no âmbito da respectiva área territorial, atribuições nos seguintes domínios:

a) Desenvolvimento económico e social;
b) Ordenamento do território;
c) Ambiente e recursos naturais;
d) Saneamento básico e abastecimento público;
e) Transportes;
f) Protecção civil;
g) Acção social;
h) Saúde;
i) Educação e formação profissional.

2 - Constituem ainda especiais atribuições das comunidades intermunicipais o apoio técnico aos municípios integrantes e a promoção da articulação das actividades destes entre si e com a do Estado.

Capítulo II
A estrutura e funcionamento

Secção I
Disposições comuns

Artigo 7.º
Órgãos

As comunidades têm os seguintes órgãos:

a) Assembleia intermunicipal
b) Junta intermunicipal.

Artigo 8.º
Duração do mandato

1 - A duração do mandato dos órgãos coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.
2 - A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos municipais produz efeitos no mandato que detêm nos órgãos da comunidade.

Artigo 9.º
Competências

1 - As competências conferidas aos órgãos das comunidades intermunicipais pelo presente diploma são universais.
2 - Novas competências para os órgãos das comunidades são obrigatoriamente definidas por lei.

Artigo 10.º
Exercício de competências municipais

O exercício de competências dos municípios integrantes pelos órgãos da comunidade deve constar dos estatutos ou de instrumento contratual, a publicar na III Série do Diário da República.

Artigo 11.º
Intervenção em regime de parceria

1 - A Administração Central e as comunidades intermunicipais podem estabelecer entre si, sem prejuízo das suas competências próprias, formas adequadas de parceria para melhor prossecução do interesse público.
2 - O regime contratual de parceria a que se refere o número anterior depende de regulamentação própria a publicar pelo Governo no prazo de 180 dias.

Artigo 12.º
Dever de cooperação

Os órgãos e serviços da administração local e da administração directa e indirecta do Estado devem facultar às comunidades intermunicipais a informação e os demais elementos necessários ao exercício, pelos respectivos órgãos, das competências constantes do presente diploma.

Artigo 13.º
Publicitação

As deliberações dos órgãos da comunidade estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.

Secção II
Assembleia Intermunicipal

Artigo 14.º
Natureza e composição

1 - A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da comunidade e é composta por membros eleitos pelas respectivas assembleias municipais, de entre os seus membros eleitos directamente.
2 - A representação de cada uma das assembleias municipais é proporcional ao número de eleitores de cada município determinada pelo método da média mais alta de Hondt, com as excepções seguintes:

a) Nenhuma das assembleias municipais pode ter neste órgão uma representação superior a um terço dos respectivos membros;