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2436 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003

 

s) Emitir parecer e submeter à assembleia os relatórios anuais dos conselhos especializados.

7 - Compete à junta promover a articulação de investimentos, serviços e actividades dos municípios integrantes e destes com os do Estado.
8 - Compete ainda à junta:

a) Designar os representantes da comunidade nos órgãos, das entidades em que esteja representada;
b) Exercer as demais competências que, por lei ou pelos estatutos, lhe forem conferidas.

Artigo 22.º
Competências do presidente da Junta

1 - Compete ao presidente da junta intermunicipal:

a) Representar a comunidade em juízo e fora dele;
b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
c) Executar as deliberações da junta e coordenar as respectivas actividades;
d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes afectos aos serviços;
e) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas;
f) Assinar ou visar a correspondência da junta destinada a quaisquer entidades ou organismos públicos;
g) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei, pelos estatutos ou por deliberação da junta.

2 - Aos vice-presidentes compete coadjuvar o presidente na sua acção e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
3 - O presidente pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos vice-presidentes ou no director-delegado.

Artigo 23.º
Gabinetes de Apoio Técnico (GAT)

O Governo estabelecerá, por decreto-lei, no prazo de 120 dias, as condições de transferência para as comunidades dos gabinetes de apoio técnico a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 21.º do presente diploma.

Artigo 24.º
Entidades coordenadoras de transportes

O Governo criará, por decreto-lei, no prazo de 180 dias, as entidades coordenadoras de transportes a que se referem as alíneas c) e p) dos n.os 4 e 6 dos artigos 16.º e 21.º, respectivamente, fixando as respectivas atribuições e competências, bem como o regime de funcionamento.

Artigo 25.º
Reuniões

1 - A junta intermunicipal tem uma reunião ordinária quinzenal.
2 - A junta pode reunir extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

Secção IV
Conselhos intermunicipais

Artigo 26.º
Conselhos intermunicipais

1 - Junto da comunidade intermunicipal funcionam conselhos especializados, designadamente de educação e formação profissional, saúde, acção social e ambiente.
2 - A assembleia intermunicipal, sob proposta da junta, aprova a criação, atribuições, competências e composição dos conselhos referidos no número anterior.

Artigo 27.º
Relatório anuais

1 - Os conselhos intermunicipais a que se refere o artigo anterior enviam anualmente, através da junta, até 30 de Janeiro de cada ano à assembleia intermunicipal, para apreciação, os respectivos relatórios de avaliação do desempenho dos serviços nos correspondentes domínios.
2 - Na sequência da apreciação dos relatórios a que se refere o número anterior, a assembleia promoverá, junto das entidades competentes, as iniciativas que tiver por convenientes.

Secção V
Director-delegado

Artigo 28.º
Director-delegado

1 - No exercício das suas funções, a junta intermunicipal e respectivo presidente são coadjuvados por um director-delegado, o qual exerce as competências que lhe forem delegadas pelo presidente, detendo o mesmo poder de subdelegação.
2 - O director-delegado tem um estatuto remuneratório determinado pela junta, que nunca poderá ser superior ao de director-geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - As funções de director-delegado podem ser exercidas, em comissão de serviço, por funcionários do Estado, institutos públicos e das autarquias locais, pelo período de tempo de exercício de funções, determinando a sua cessação o regresso do funcionário ao lugar de origem.
4 - O período de tempo da comissão conta, para todos os efeitos legais, como tempo prestado no lugar de origem do funcionário, designadamente para promoção e progressão na carreira e na categoria em que o funcionário se encontra integrado.
5 - O exercício das funções de director-delegado por pessoal não vinculado à administração pública não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente.
6 - O exercício das funções de director-delegado é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência e cessa por deliberação da junta intermunicipal.