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2431 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 204/IX
REGIME DE CRIAÇÃO, ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DAS COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa estabelece no artigo 253.º a faculdade de os municípios constituírem associações "às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias".
É inegável que as actuais associações de municípios, já por si, têm-se traduzido numa assinalável mais-valia na efectivação do diálogo, reflexão, estratégia e alguns projectos comuns entre os municípios associados.
Há, porém, novos desafios, novas exigências que fazem apelo a novas, inadiáveis e mais eficazes respostas por parte dos municípios portugueses.
Andou, por isso, avisado o legislador constitucional ao prever um regime legal que reforce o intermunicipalismo como espaço agregador de novas vontades e capacidades e mobilizador de acrescidos recursos indispensáveis ao êxito e sustentabilidade dos processos de desenvolvimento local.
É a oportunidade de habilitar os municípios portugueses com um renovado instrumento de actuação coordenada em conjugação com a matriz das dinâmicas territoriais que a modernização e a globalização geram e exigem.
Renovado instrumento para que os municípios disponham de acrescida capacidade institucional e de gestão em ordem a protagonizarem com sucesso novos projectos de sociedade que os cidadãos reclamam e merecem, definidos em contextos de mais ampla participação.
Trata-se de um novo regime legal de associações designadas de "Comunidades intermunicipais" no intuito de que não se confundam com uma simples organização de municípios e, outrossim, se afirmem na base de um grau elevado de intensidade de participação traduzida em atitudes comuns, continuas e activas, tendo uma "obra" a realizar com as adequadas competências e recursos.
Salientam-se como aspectos inovadores:
- Prioridade aos territórios que mais justificam um reforço de estrutura institucional, de competências e de recursos;
- Correspondência do âmbito geográfico com o sistema de unidades territoriais (NUTS), na lógica do planeamento, financiamento e execução das políticas de desenvolvimento;
- Salvaguarda da estabilidade institucional, sem a qual - sobretudo num quadro de exercício de competências próprias - a prossecução do interesse público poderia estar causa;
- Inequívoco envolvimento dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios integrantes, como condição de alargada participação, com investidura do presidente e vice-presidentes do órgão executivo por ambos os órgãos da comunidade;
- Carácter público das reuniões do órgão deliberativo, bem como publicitação das deliberações dos órgãos, no intento de alcançar um maior reconhecimento das actividades da comunidade pela respectiva população;
- Universalidade das competências, associada à previsão de um regime contratual de parceria, visando obstar à concretização da subsidianedade e descentralização a várias velocidades;
Alargado leque de competências de apoio técnico aos municípios, de planeamento estratégico e territorial, de ambiente e recursos naturais e de desenvolvimento económico e políticas sociais;
- Transferências financeiras quer do Orçamento do Estado quer dos orçamentos municipais, traduzidas em recursos adequados, não devendo, contudo, ocorrer aumento da despesa pública global.
Enfim, é o reforço do municipalismo pela via associativa, em moldes não comprometedores da imperiosa reforma da organização territorial do Estado e da Administração Pública, ao serviço do desenvolvimento, na concretização da subsidiariedade e no aprofundamento da descentralização.
Assim, nos, termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime de criação, atribuições, competências e funcionamento das comunidades intermunicipais, adiante designadas por comunidades.

Artigo 2.º
Natureza jurídica

As comunidades são pessoas colectivas de direito público, de natureza associativa e de âmbito territorial e visam a prossecução de interesses comuns e específicos das populações abrangidas.

Artigo 3.º
Requisitos gerais

1 - As comunidades correspondem a áreas com dinâmicas demográficas e económicas que justificam um reforço da estrutura institucional, de competências e recursos indispensáveis à mobilização e sustentação dos processos de desenvolvimento.
2 - As comunidades devem corresponder, com os ajustamentos necessários, ao território de uma ou mais unidades de nível III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

Artigo 4.º
Constituição

1 - Compete às câmaras municipais dos municípios interessados a promoção das diligências necessárias à constituição da comunidade, dependendo da eficácia das suas deliberações de aprovação pelas assembleias municipais respectivas.
2 - A comunidade é constituída através de escritura pública, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil, a publicar na III Série do Diário da República, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais dos municípios integrantes.
3 - A constituição da comunidade, os estatutos e as respectivas modificações são comunicados ao Ministério