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2435 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003

 

c) Elaborar e executar, em articulação com os municípios integrantes, um programa anual de modernização e simplificação administrativa dos respectivos serviços e de outros processos que visem a qualidade dos serviços aos cidadãos;
d) Apoiar os municípios no desenvolvimento do sistema de informação e comunicação municipal;
e) Apoiar os municípios e as freguesias da área territorial da comunidade, na formação profissional do respectivo pessoal, através de gestores e agentes de desenvolvimento da formação;
f) Elaborar e manter actualizado o diagnóstico de necessidades de formação profissional do pessoal das autarquias integrantes;
g) Elaborar e executar um programa anual de formação profissional do pessoal das autarquias integrantes.

4 - Compete à junta em matéria de planeamento estratégico e territorial:

a) Elaborar o plano estratégico da comunidade, bem como o respectivo relatório anual de execução;
b) Integrar as comissões de acompanhamento na elaboração e revisão do programa nacional da política de ordenamento do território, do plano regional de ordenamento florestal, bem como dos demais instrumentos de política sectorial conformes com a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e dos planos especiais, nas partes que abranjam ou respeitem ao território ou interesses da comunidade;
c) Integrar as comissões de acompanhamento e habilitar a assembleia a emitir parecer sobre a elaboração e revisão do plano regional de ordenamento do território, dos planos intermunicipais de ordenamento do território e dos planos directores municipais dos municípios integrantes;
d) Gerir o sistema de informação geográfica da comunidade;
e) Elaborar um relatório anual do estado do ordenamento do território da comunidade, que após a sua aprovação deve ser remetido às entidades competentes e divulgado.

5 - Compete à junta em matéria de ambiente e recursos naturais:

a) Promover a gestão de equipamentos e infra-estruturas, de âmbito da comunidade, nas áreas de abastecimento de água, saneamento básico, gestão de resíduos sólidos urbanos, industriais e hospitalares;
b) Gerir no âmbito da comunidade a rede de monitorização e controlo da qualidade dos meios naturais;
c) Assegurar a manutenção da rede hidrográfica não navegável, fora dos perímetros urbanos, nos termos da lei;
d) Promover a concretização de projectos de aproveitamento de recursos para a produção de energias renováveis;
e) Emitir pareceres nos processos de avaliação de impacte ambiental das políticas, instrumentos de gestão territorial, planos e programas de âmbito intermunicipal;
f) Fiscalizar e instaurar processos de contra-ordenação, bem como aplicar coimas em matéria de infracção à legislação ambiental, nos termos da lei;
g) Elaborar o relatório anual do estado do ambiente e recursos naturais, no território da comunidade, que, após a sua aprovação, deve ser remetido às entidades competentes e divulgado.

6 - Compete à junta em matéria de desenvolvimento económico e social:

a) Identificar os objectivos essenciais, no âmbito territorial da comunidade, relativamente às políticas económicas, com especial relevo para a política agrícola e de desenvolvimento rural;
b) Emitir parecer sobre proposta de programação financeira anual - no âmbito territorial da Comunidade - dos regimes de incentivos, contidos nos diversos instrumentos das políticas económicas;
c) Promover a gestão de áreas de localização empresarial de âmbito intermunicipal;
d) Constituir empresas intermunicipais de âmbito da comunidade;
e) Participar em empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público e que se insiram no âmbito das respectivas atribuições;
f) Criar ou participar em associações e agências de desenvolvimento regional;
g) Gerir programas com financiamentos comunitários de âmbito da comunidade;
h) Participar nas unidades de gestão de programas com financiamento comunitário de carácter regional;
i) Emitir parecer sobre o projecto de PIDDAC anual, na parte respeitante ao território que integra a área da comunidade;
j) Emitir parecer sobre investimentos estruturantes da administração central no respectivo âmbito territorial;
l) Promover a captação e o desenvolvimento de investimentos empresariais, na área territorial da comunidade;
m) Emitir em matéria de localização, de estabelecimentos ou conjuntos comerciais, conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico, áreas de interesse turístico, grandes infra-estruturas industriais, mercados abastecedores, parques de sucata, bem como equipamentos e infra-estruturas supramunicipais de saúde e outras que nos termos da lei, estejam sujeitas a autorização prévia de localização de parte dos órgãos da Administração Central;
n) Colaborar em programas e projectos de interesse para a comunidade, em parceria com outras entidades públicas, privadas e cooperativas;
o) Celebrar instrumentos contratuais de natureza financeira;
p) Participar nos órgãos de gestão da entidade coordenadora de transportes;
q) Elaborar, em articulação com os municípios integrantes, planos e programas de protecção civil, à escala da comunidade;
r) Propor a criação, atribuições, competências e composição dos conselhos especializados a que se refere o artigo 26.º;