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2926 | II Série A - Número 064 | 30 de Janeiro de 2003

 

em número proporcional à população das circunscrições comunais. A formação destas entidades, com personalidade jurídica, pode ser de natureza obrigatória, e é organizadas pela região.
Os pequenos municípios (com menos de 5000 habitantes) podem constituir "uniões de comunas" tendo em vista a ulterior fusão das circunscrições envolvidas. As associações dissolvem-se ao fim de 10 anos se entretanto a fusão não ocorrer. São geridas por órgãos directamente eleitos, exercendo acopladamente uma pluralidade de competências.
Na modalidade "convenção" esta associação inter-níveis envolve comunas e províncias.
Os consórcios (consorzi) são a forma institucionalizada mais difundida na Itália. Podem ser celebrados, de modo facultativo ou obrigatório, só entre municípios ou entre municípios e outras entidades (províncias e outros entes públicos, quando admitidos por lei).
Países unitários:
França:
Marca-se por um grande desenvolvimento de cooperação institucional, assumindo personalidade jurídica e regendo-se pelo direito público são múltiplas e diversificadas as formas associativas, variando no teor de coesão entre os elementos constituintes.
As Comunidades Urbanas (9), as comunidades de cidades e as comunidades de comunas, assim como em menor grau os distritos, implicam uma levada solidariedade institucional, traduzida sobretudo no exercício obrigatório de certas competências em substituições das comunas integrantes.
Os Distritos (214 em 1992) aplicam-se a cidades pequenas e médias, enquanto as comunidades urbanas estão instituídas nas grandes aglomerações.
Os sindicatos comunais, baseados no associativismo facultativo e revestindo modalidades diferenciadas, eram mais de 18 000 em 91, na sua esmagadora maioria prosseguindo uma única atribuição.
Existem também figurinos de mera concertação de carácter facultativo e sem expressão jurídica institucional. É o caso das cartas intercomunais de ordenamento e desenvolvimento, elaboradas por livre iniciativa comunal e que podem servir de base para se estabelecerem convénios com o Estado, departamentos e regiões, no intuito de executar programas e projectos de interesse local.
A cooperação é também extensiva verticalmente (sindicatos mistos) mediante a associação de colectividades locais de diferentes níveis (comunas/departamentos e regiões), além de outras entidades de direito público. As suas vocações mais comuns são a execução de trabalho de hidráulica, a criação de zonas industriais, os transportes e ordenamento turístico.
Holanda: regista-se neste país uma larga difusão cooperativa (754 comarcas em 90). A cooperação é facultativa mas limitada a zonas geográficas definidas pelos órgãos provinciais, em áreas portuárias e industriais e reveste carácter obrigatório. Uma das modalidades de cooperação é a de "municipalidade central", em que um município exerce determinadas competências em nome dos outros. Há ainda sindicatos mistos (com envolvência inter-níveis).
Dinamarca: a cooperação pode assumir formas de direito público e de direito privado. Os acordos entre sindicatos comunais carecem de aprovação ministerial. O associativismo pode ser obrigatório em certos domínios.
Noruega: predomina a voluntariedade, podendo o Governo central impor a cooperação em certos casos. Em média cada município subscreve entre 25 a 35 acordos intercomunais: 57% são institucionalizados; 23% informais; e 20% para adquirir ou vender serviços.
As comunas primárias e as de condado (escalões diferentes) podem associar-se entre si.
Suécia: os municípios podem criar associações de direito público. A cooperação formaliza-se por vezes na celebração de acordos contratuais (300 em 92) e na instituição de sociedades de responsabilidade limitada ou de fundações.
Os domínios mais comuns são a luta contra incêndios, cuidados com a terceira idade e estabelecimentos escolares. Por vezes a cooperação é obrigatória. Municípios e condados estão por vezes associados para organizar e gerir transportes locais.
Reino unido: a cooperação intermunicipal diz respeito a domínios como a polícia, serviços contra incêndios, protecção civil e transportes públicos, quanto a conturbações, polícia e tratamento de lixos, fora das áreas urbanas.

2 - Das conclusões

1 - Nos termos do artigo 253.º do texto constitucional, "Os municípios podem constituir associações e federações para a administração de interesses comuns, às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias".
2 - Sublinhe-se que a Revisão Constitucional de 1997 veio conferir habilitação legal para o exercício de atribuições e competências próprias. Trata-se de mais um desenvolvimento do princípio da subsidiariedade.
3 - O regime jurídico comum das associações de municípios de direito público encontra-se plasmando na Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro, alterada pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
4 - A associação de municípios, tal como consagrada actualmente, é uma pessoa colectiva de direito público, criada por dois ou mais municípios, para a realização de interesses específicos comuns. Desta noção decorrem claramente quatro princípios: princípio da personalidade jurídica, princípio da voluntariedade, princípio de vizinhança e princípio da especialidade de interesses.
5 - Em termos de associativismo municipal na Europa, constata-se que a regulamentação associativa está a cargo dos Estados que integram as federações dos respectivos países (Áustria, Alemanha, Suiça) ou das regiões autónomas que constituem os de estrutura unitária (Espanha, Itália). Em alguns casos há modalidades obrigatórias de associação, como na Alemanha, Itália e Espanha.
6 - A proposta de lei em apreciação visa estabelecer o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos. Propõem-se, para o efeito, revogar o regime legal vigente, passando a criar dois tipos de comunidades intermunicipais:
- Comunidades intermunicipais de fins gerais (pessoas colectivas de direito público, constituída por municípios ligados por nexo territorial);
- Associações de municípios de fins específicos (pessoas colectivas de direito público, criadas para a realização de interesses específicos comuns).
7 - A filosofia e sistematização interna deste diploma segue de perto a adoptada para a proposta de lei n.º 24/IX

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