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2929 | II Série A - Número 064 | 30 de Janeiro de 2003

 

Artigo 4.º
(Regulamentação)

1 - Cabe ao Governo regulamentar a criação e gestão da área de paisagem protegida, nomeando uma comissão instaladora.
2 - Para os efeitos do número anterior, deve o Governo consultar as autarquias locais, a Universidade do Porto, a Comissão de Coordenação da Região Norte e as associações locais mais representativas, nomeadamente o movimento PROMindelo - Pela Reserva Ornitológica de Mindelo.

Artigo 5.°
(Colaboração com as autoridades marítimas)

As autoridades marítimas e a entidade que gere a área de paisagem protegida devem cooperar entre si no que se refere ao domínio público marítimo.

Artigo 6.°
(Plano de ordenamento)

1 - A área de paisagem protegida será dotada de um plano de ordenamento, elaborado pela entidade responsável pela sua gestão, com o intuito de definir os usos adequados do território e dos seus recursos naturais.
2 - Deverão ser consultadas para a elaboração deste plano a Comissão de Coordenação da Região Norte, as autarquias (câmara municipal e juntas de freguesia), bem como as associações locais mais representativas.

Artigo 7.º
(Criação de refúgio ornitológico)

Na área de paisagem protegida será criado um refúgio ornitológico, com limites precisos, onde serão expressamente proibidos todos os usos e actividades que perturbem o livre desenvolvimento da avifauna.

Artigo 8.°
(Disposições finais)

Até à elaboração e publicação do plano de ordenamento da área protegida ficam impossibilitados os seguintes actos, dentro dos limites estabelecidos no artigo:

a) Construção ou demolição;
b) Alterações no relevo ou no uso do solo;
c) Depósito de lixo ou aterros;
d) Recolha de espécies vegetais protegidas;
e) Recolha de areia;
f) Ameaças à avifauna;
g) Plantações de novas espécies florestais.

Assembleia da República, 20 de Janeiro de 2003. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Luís Fazenda.

PROPOSTA DE LEI N.º 67/VIII
(INTEGRAÇÃO DESPORTIVA NACIONAL):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

A presente proposta de lei foi objecto de apreciação em comissão parlamentar na anterior legislatura.
A Comissão de Juventude e Desporto apreciou um relatório subscrito pelo Sr. Deputado Miguel Teixeira, do Partido Socialista, relatório esse que veio a ser aprovado por unanimidade.
Por brevidade, dou aqui por integralmente reproduzido tal relatório (vide DAR II Série A n.º 7, de 16 de Outubro de 2001)
Assim sendo:

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que a presente proposta de lei, proveniente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, preenche as condições regimentais e legais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o respectivo debate.

Palácio de São Bento, 15 de Janeiro de 2003. O Deputado Relator, Laurentino Dias - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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