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3073 | II Série A - Número 069 | 13 de Fevereiro de 2003

 

Artigo 12.º
(Grupos nacionais)

1 - Os grupos nacionais são criados por decisão dos Parlamentos nacionais, democraticamente eleitos, de acordo com as respectivas leis e regimentos, devendo reflectir de forma adequada a composição política daqueles órgãos.
2 - Os grupos nacionais são integrados por Deputados, no exercício efectivo das suas funções.
3 - Os grupos nacionais são construídos por cinco membros.

Artigo 13.º
(Deveres dos grupos nacionais)

1 - Os grupos nacionais e os respectivos membros devem aderir aos objectivos do Fórum e aos princípios orientadores da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 - Os grupos nacionais têm o dever de promover e de acompanhar todas as iniciativas e acções visando a concretização, ao nível dos respectivos Parlamentos nacionais, das recomendações aprovadas pelo Fórum.

Artigo 14.º
(Competência da Assembleia)

Compete à Assembleia Interparlamentar:

a) Aprovar a ordem do dia das suas reuniões;
b) Aprovar o seu regimento e eleger os secretários da Mesa da Assembleia Interparlamentar;
c) Aprovar o programa anual de actividades e o respectivo orçamento;
d) Discutir e votar as alterações ao Estatuto do Fórum;
e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e pelos grupos nacionais;
f) Definir as políticas e emitir as directivas para a realização dos objectivos do Fórum;
g) Submeter aos órgãos da Comunidade propostas de acção (proposta nova);
h) Debater as questões relativas à paz e ao aprofundamento da democracia e das instituições representativas e as que visem a promoção e a defesa dos direitos humanos, nos planos nacional e internacional;
i) Debater as questões de interesse comum que visem o aprofundamento da concertação e da cooperação interparlamentar e a harmonização legislativa;
j) Aprovar recomendações dirigidas aos respectivos Parlamentos e governos sobre todas as matérias de interesse comum que se insiram no âmbito dos objectivos do Fórum.

Artigo 15.º
(Da Mesa da Assembleia)

1 - A Mesa da Assembleia Interparlamentar é constituída pelo Presidente do Fórum, pelos restantes membros da Conferência dos Presidentes e por dois secretários eleitos pela Assembleia Interparlamentar.
2 - O Presidente da Mesa da Assembleia Interparlamentar é o presidente do Fórum.
3 - São Vice-Presidentes os restantes membros integrantes da Conferência.

Artigo 16.º
(Reuniões da Assembleia Interparlamentar)

1 - A Assembleia Interparlamentar reúne ordinariamente uma vez por ano, no país que no momento detiver a presidência do Fórum.
2 - A Assembleia Interparlamentar reúne extraordinariamente no país que para tal for escolhido pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.

Artigo 17.º
(Deliberações)

As deliberações da Assembleia Interparlamentar são tomadas por consenso, salvo para questões de funcionamento e de processo que requerem uma maioria absoluta dos membro presentes.

Capítulo III
(Receitas e património)

Artigo 18.º
(Financiamento)

Cada Parlamento assume as despesas da sua própria representação e contribui para as despesas comuns do Fórum.

Artigo 19.º
(Orçamento anual)

O orçamento anual é aprovado nos termos da alínea c) do artigo14.º, sob proposta da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.

Capítulo IV
(Secretários-Gerais dos Parlamentos)

Artigo 20.º
(Secretários-Gerais dos Parlamentos)

Os Secretários-Gerais dos Parlamentos nacionais cooperam em todas as actividades do Fórum, podendo participar, a título meramente consultivo, nas reuniões da Assembleia Interparlamentar.

Artigo 21.º
(Secretariado e núcleos de apoio)

1 - O secretariado do Fórum tem sede no país que, em cada ano, presidir à Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.
2 - Deverá existir em cada Parlamento nacional um núcleo de apoio às actividades do Fórum.