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3107 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003

 

- Abuso sexual de adolescentes e dependentes, quando praticado relativamente a menores entre os 14 e os 16 anos por quem estivesse encarregue da sua educação ou assistência, ou a menores entre ao 16 e os 18 por quem estando encarregue da sua educação ou assistência abusasse dessa função ou da posição que detinha.

O estupro passa a abranger apenas as situações em que há um aproveitamento da inexperiência.
O procedimento criminal dependia de queixa, excepto quando de qualquer deles resultava o suicídio ou a morte da vítima, ou ainda no caso de a vítima ser menor de 12 anos e o Ministério Público considerar que se impõem especiais razões de interesse público.
O prazo de prescrição previsto para os crimes de abusos sexuais contra menores era de 10 anos.
No entanto, esta reforma foi também alvo de diversas críticas, nomeadamente de que deveria ter consagrado soluções mais avançadas no domínio dos crimes sexuais. O conceito de acto sexual de relevo foi considerado excessivamente indeterminado. A violação não incluía o coito oral.
O código foi alterado pela Lei n.º 65/98 que conferiu aos artigos relativos aos abusos sexuais de menores a redacção actual.
Actualmente o Código Penal Português pune como crimes contra a autodeterminação sexual:

- O abuso sexual de menores (artigo 172.º);
- O abuso sexual de menores dependentes (artigo 173.º);
- Os actos sexuais com adolescentes (artigo 174.º);
- Os actos homossexuais com adolescentes (artigo 175.º)
- O lenocínio e tráfico de menores (artigo 176.º)

Assim, quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. Mas se o agente tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. O crime de abuso sexual de crianças inclui também a prática de actos de carácter exibicionista, actuações por meio de conversas obscenas ou por escrito ou por espectáculo ou objecto pornográfico, utilização dos menores em fotografia, filme ou gravação pornográfica e a exibição ou cedência desses materiais, sendo nestes casos o agente punido com pena de prisão até 3 anos ou entre 6 meses e 5 anos se praticar os factos com intenção lucrativa.
Quando estejam em causa menores entre os 14 e os 18 anos que tenham sido confiados para educação ou assistência ao agente e o mesmo praticar ou levar o menor a praticar acto sexual de relevo, ou praticar cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de 1 a 8 anos. Estando em causa os actos exibicionistas e demais condutas previstas pelo artigo 172.º, n.º 3, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano, e se tiver intenção lucrativa até 3 anos.
O abuso da inexperiência de menor entre 14 e 16 anos, por quem for maior, para ter cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menores com idades compreendidas entre os 14 e os 16, ou levar a que estes os pratiquem com outrem é punido com pena de prisão 2 anos ou pena de multa até 240 dias. Não são punidos os actos homossexuais entre maiores nem entre menores.
Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor entre 14 e 16 anos ou prática por este de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão entre 6 meses e 5 anos. Quem levar menor de 16 anos à prática de prostituição ou de actos sexuais de relevo no estrangeiro, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. Se tais factos forem praticados com recurso à violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, actuação profissional ou com intenção lucrativa de aproveitamento de incapacidade psíquica da vítima, os se a vítima for menor de 14 anos, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
Quem for condenado pela prática de qualquer um destes crimes, face à gravidade do facto e havendo conexão com a função exercida pelo agente, é inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou curatela, por um período de 2 a 15 anos.
Acessoriamente, se o autor for titular de cargo público, funcionário público ou agente da administração, cometer algum dos referidos crimes no exercício da sua actividade, e se o crime for praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes. Se o facto revelar indignidade no exercício do cargo ou implicar a perda de confiança necessária ao exercício da função, é também proibido de exercer as suas funções por um período de 2 a 5 anos. O mesmo se passa relativamente às profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização ou homologação da autoridade pública.
O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando da prática do crime resultar suicídio ou morte da vítima, ou quando o crime for praticado contra menor de 14 anos e a legitimidade para requerer procedimento criminal seja do agente do crime, por exercer sobre a vítima poder paternal, tutela ou curatela ou a tiver a seu cargo. Nestes casos previstos, pode o Ministério Público decidir-se pela suspensão provisória do processo, tendo em conta o interesse da vítima, ponderado com o auxílio de relatório social. Essa suspensão pode durar até ao limite máximo de 3 anos, após o que dá lugar a arquivamento, em caso de não aplicação de medida similar por infracção da mesma natureza ou de não sobrevir naquele prazo queixa por parte da vítima, nos casos em que possa ser admitida. Se os crimes tiverem sido praticados contra menor de 16 anos, pode o Ministério Público dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser.
O procedimento criminal prescreve decorridos 10 anos.
É, pois, fácil de constatar a timidez com que o legislador foi assumindo a gravidade destes crimes. Todavia, não podemos deixar que essa mesma timidez se sobreponha à necessidade de protecção dos menores vítimas destes tipos de crime.
Alguns passos já foram dados nesse sentido, nomeadamente através da Lei n.º 99/2001, que veio permitir a actuação do Ministério Público, em determinadas situações, sem necessidade da existência de uma queixa. Contudo,