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3108 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003

 

isso não é suficiente, é essencial que o Ministério Público possa actuar sempre sem necessidade de queixa.
A natureza pública, semi-pública ou particular de um determinado tipo criminal resulta da necessidade de protecção dos bens jurídicos em causa assim como da gravidade, para a sociedade ou para o indivíduo, da violação desses mesmos bens jurídicos.
Ninguém terá dúvida em classificar este tipo de crimes como muito graves, quer para a vítima quer para a sociedade. Em Portugal, o alarme social provocado pelos recentes escândalos relacionados com o abuso sexual de menores são exemplo dessa mesma gravidade, à semelhança do que já acontecera noutros países como, por exemplo, a Bélgica.
O artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito das crianças à protecção do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral. Este desenvolvimento integral, de acordo com o Prof. Gomes Canotilho e o Dr. Vital Moreira, "assenta em dois pressupostos: por um lado, a garantia da dignidade da pessoa humana (cfr. artigo 1.º), elemento "estático" mas fundamental para o alicerçamento do direito ao desenvolvimento; por outro lado, a consideração da criança como pessoa em formação, elemento dinâmico, cujo desenvolvimento exige o aproveitamento de todas as suas virtualidades" ("Constituição da República Portuguesa - Anotada", J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 1993, 3.ª Edição).
Trata-se de um direito fundamental das crianças, o que impõe a natureza pública deste tipo de ilícito criminal, por se tratar de um verdadeiro interesse público.
Por outro lado, o crime de maus tratos, artigo 152.º do Código Penal, tem a natureza de crime público. Ora, o abuso sexual de menores é classificado pelos técnicos como uma forma de mau trato, logo deveria ter um tratamento semelhante. Outro exemplo elucidativo do tratamento diferenciado do Código Penal relativamente à natureza pública dos tipos criminais é a ofensa à integridade física qualificada (artigo 146.º Código Penal), isto é nos casos em que alguém ofende o corpo ou saúde de outrem em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre as quais se inclui a possibilidade de a vítima ser uma pessoa particularmente indefesa em razão, por exemplo da idade.
"Falar de Abuso Sexual é falar de maus tratos, na sua forma mais carnal e sentida, com toda a certeza. Neste jaez, a vítima do abusador sexual é ofendida no seu supremo direito à integridade física e moral. Vê comprometido o seu direito à integridade física e moral, vê comprometido o seu direito a um integral desenvolvimento físico, afectivo e social (direito à alegria de viver os "verdes anos" sem atropelos impostos, sem vivências sexuais precoces não consentidas), vê-se impedida no seu absoluto direito de viver como criança o tempo de ser criança, (…) sem responsabilidades, remorsos ou culpabilidades prematuras (…).
O menor violentado na sua sexualidade deixa de poder ser sujeito do seu próprio destino, da sua própria história sonhada, projectada ou construída. A história que lhe vão impor ultrapassa-o em velocidade e substância, deixa de ser "sua" para passar a ser aquela que lhe ensinaram, para a qual não pediram sequer um assentimento seu que fosse. De si, apenas um murmúrio surdo, um grito abafado na calada do quarto dos fundos, no canto recôndito da garagem mal iluminada, um "não" ouvido nas paredes da sua alma que não tinha voz suficiente para soar. De si, apenas uma imagem de um corpo usado como vazadouro de néctares infelizes, numa toada de lamento e dor, tantas vezes silenciadas em nome de um amor maior (…)" ("O Abuso Sexual de Menores - Uma Conversa sobre Justiça entre o Direito e a Psicologia", Rui do Carmo, Isabel Alberto e Paulo Guerra, Almedina, 2002, pág. 39).
Relativamente às vítimas "há que salientar que o abuso é uma experiência e não uma desordem (Becker & Bonner, 1998). Assim, não existe um síndroma clínico específico das crianças abusadas e estas podem apresentar uma grande variedade de sintomas ou mesmo nenhuns. (...) uma revisão dos estudos levada a cabo por Saywitz e colaboradores (2000) situa este número entre 21 a 49% das crianças analisadas. (...) as crianças abusadas parecem apresentar um maior nível de sintomatologia do que os seus pares (...) mais sintomas de internalização, externalização, bem como problemas ao nível do ajustamento sexual." ("Violência e Vítimas de Crimes, Vol. 2 - Crianças", Carla Machado e Rui Abrunhosa Gonçalves (Coords.), Edições Quarteto, 2002, pág. 50).
De acordo com a Prof. Teresa Magalhães, directora da Delegação do Porto do Instituto de Medicina Legal, os casos de abuso sexual "colocam grandes dificuldades de detecção e diagnóstico dado que:
a) Raras vezes resultam lesões físicas ou existem vestígios de outro tipo que constituam indicadores, porquanto:

- Na maior parte dos casos com crianças pequenas não há penetração anal ou vaginal;
- Quando há penetração, a ejaculação dá-se, muitas vezes, fora das cavidades;
- Frequentemente, a criança e as roupas são lavadas;
- Geralmente, o período entre a ocorrência e o exame médico-legal é superior a 48 horas, o que torna difícil, se não impossível, os estudos para pesquisa do esperma;

b) O tabu social implícito (vergonha, medo) dificulta o pedido de ajuda;
c) Os menores, sobretudo os de idade mais baixa, podem confundir a relação com uma manifestação afectiva "normal" ou podem estar submetidos à pressão do segredo imposto pelo abusador.
(...)
3.2. Sintomas:
a) Dor na região vaginal ou anal;
b) Prurido vulvar;

3.2.1. Nas crianças:
a) Perturbações funcionais:

- apetite: anorexia, bulimia;
- sono: terrores nocturnos;
- regulação de esfíncteres: incontinência para a urina ou fezes;
- dores abdominais inexplicadas e recorrentes;

b) Obediência exagerada aos adultos e preocupação em agradar;