O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3114 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003

 

conservação regional entre o litoral de Esposende e a Barrinha de Esmoriz, faz desta pequena área um importante refúgio a conservar a todo o custo".
A convergência de opiniões em torno da preservação da Reserva Ornitológica do Mindelo, envolvendo muitas organizações não governamentais na área do ambiente, de natureza local e nacional, as autarquias locais, quer ao nível de freguesias, quer ao nível da Câmara Municipal de Vila do Conde, e ainda de diversos departamentos do Ministério que tutela o sector do ambiente, justifica que se dêem passos concretos com vista a criar um estatuto legal bem claro e definido para a Reserva Ornitológica do Mindelo.
Para isso o PCP apresenta o presente projecto de criação da Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo, no concelho de Vila do Conde.
Com a criação desta área de paisagem protegida, abrir-se-á o caminho da recuperação da Reserva Ornitológica do Mindelo e da conservação dos recursos naturais existentes e/ou recuperáveis, potenciando-se actividades produtivas compatíveis, (incluindo o turismo rural e o lazer), e viabilizando-se um plano de ordenamento que inclua zonas de reserva natural, zonas de desenvolvimento urbano, zonas de recreio (praias e parques de campismo), zonas de utilização intensiva (de génese agrícola) e de utilização extensiva (de natureza fundamentalmente florestal).
Para além da conservação da natureza e da prossecução de objectivos de educação ambiental, a criação da Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo permitirá, entre outros objectivos, encetar de forma consistente acções de limpeza e de remoção de lixeiras e montureiras, acções de recuperação de dunas e da vegetação natural, acções de despoluição e de limpeza de ribeiras, lagunas e zonas húmidas do sapal da Azurara, a criação de centros de recuperação e tratamento de aves, a par da instalação de núcleos museológicos relativos à ornitologia e à prática da arte dos "roleiros" de Mindelo.
Assim, no âmbito do disposto pela Lei de Bases do Ambiente e tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, os Deputados do PCP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto para a criação da Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica de Mindelo:

Artigo 1.º
Criação

É criada a Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica de Mindelo.

Artigo 2.º
Limites

Os limites da área de paisagem protegida correspondem aos definidos para a Reserva Ornitológica do Mindelo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º:

" A Norte, o rio Ave, entre a Foz e a ponte rodoviária (EN 13);
" A Sul, a estrada municipal 531-2 entre o oceano Atlântico e o canal da futura linha do metro ligeiro de superfície entre a Póvoa de Varzim e o Porto;
" A Oeste, o limite do domínio público marítimo;
" A Leste, o canal destinado à instalação do metropolitano ligeiro de superfície da Área Metropolitana do Porto até ao cruzamento com a EN 13. A partir daqui, e até ao rio Ave, a própria EN 13.

Artigo 3.º
Objectivos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo:

a) A recuperação e preservação de valores naturais e culturais através da conservação dos seus aspectos paisagísticos, florestais e faunísticos;
b) A conservação e melhoria de aptidões para a educação ambiental, para o lazer e recreio, para a valorização do património e o desenvolvimento sustentado das componentes urbanizadas;
c) A promoção de actividades económicas compatíveis, designadamente a actividade agrícola e florestal, o turismo rural e ecológico, envolvendo as populações e proprietários;
d) A criação de núcleos museológicos de valorização da ornitologia e de técnicas tradicionais locais, bem assim como a potenciação de objectivos de investigação ornitológica.

Artigo 4.º
Regulamentação

Cabe ao Governo regulamentar a criação e gestão da Área de Paisagem Protegida da ROM, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 5.º
Comissão Instaladora

1 - O Governo nomeará uma Comissão Instaladora que deverá integrar um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) O Instituto da Conservação da Natureza;
b) A Junta Metropolitana do Porto;
c) A Câmara Municipal de Vila do Conde;
d) As Juntas de Freguesia de Árvore, Azurara e Mindelo;
e) O departamento de zoologia da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto;
f) A Comissão de Coordenação Regional do Norte;
g) A Direcção-Geral de Florestas;
h) Associações de conservação da natureza com actividade local.

2 - A Comissão Instaladora será presidida pelo representante da Junta Metropolitana do Porto.

Artigo 6.º
Competências da Comissão Instaladora

São competências da Comissão Instaladora:

a) Elaborar a proposta de regulamento da área de paisagem protegida, a aprovar pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.