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3231 | II Série A - Número 076 | 13 de Março de 2003

 

- PS - Abstenção
- PCP - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
Artigo 2.º - n.º 3
Votação : - PSD - Favor
- CDS-PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
Artigo 3.º
Votação : - PSD - Favor
- CDS-PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
Artigo 4.º
Votação : - PSD - Favor
- CDS-PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
Artigo 5.º
Votação : - PSD - Favor
- CDS-PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
Artigo 6.º
Votação : - PSD - Favor
- CDS-PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.

O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP), a propósito do artigo 6.º, considerou incompreensível que se aplicasse a lei geral - a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro - à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho dos praticantes desportivos, em tudo o que não estivesse especialmente regulado na lei. A questão que suscita reserva é justamente o carácter de excepção que nesta matéria a proposta de lei em apreço visa consagrar.

Artigo 7.º
Votação : - PSD - Favor
- CDS-PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.

Assembleia da República, 7 de Março de 2003. - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

PROPOSTA DE LEI N.º 41/IX
(ALTERA A LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE REGULA O CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças

A - Relatório

1 - Enquadramento e antecedentes normativos

A revisão de 1989 da Constituição da República Portuguesa instituiu o Conselho Económico e Social, órgão que substituiu nas funções de consulta e concertação, no domínio das áreas económicas e sociais, o Conselho Nacional do Plano, o Conselho de Rendimentos e Preços e o Conselho Permanente de Concertação Social.
O Conselho Económico e Social é, pois, um órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económicas e social e participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social.
Em cumprimento da estatuição contida no artigo 95.º da Constituição, foi publicada a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, onde se determinou a natureza e as competência do Conselho Económico e Social. Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, foram alterados pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, e pela Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto.
Aquela lei, onde se delinearam também a orgânica e a composição daquele órgão constitucional, corporiza um conjunto de regras definidoras da ratio e do modelo organizacional em que assenta o Conselho e que, em última análise, constituem os parâmetros fundamentais que balizam a sua actuação.
No diploma define-se a composição do Conselho Económico e Social, bem como os seus órgãos.
São órgãos do Conselho:

a) O presidente;
b) O plenário;
c) A Comissão Permanente de Concertação Social;
d) As comissões especializadas;
e) O conselho coordenador;
f) O conselho administrativo.

Compete à Comissão Permanente de Concertação Social, em especial, promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais, contribuir para a definição das políticas de rendimentos e preços, de emprego e formação profissional.
A ideia de pacto, acordo ou contrato social, é, aliás, um dos principais teoremas do pensamento democrático, sobretudo a partir do movimento constitucional iniciado no século XVIII. Desta concepção resulta uma evolução na composição dos órgão de concertação social, com o alargamento a novos intervenientes.
Entre nós, o turismo ganhou estatuto de membro do Conselho Económico e Social em 1998, através da Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, que promoveu a primeira alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto.

2 - Do objecto e motivação da iniciativa

No desenvolvimento do seu Programa, o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de participação

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