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3233 | II Série A - Número 076 | 13 de Março de 2003

 

Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo único
Alteração da lei de enquadramento orçamental

O artigo 35.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 35.º
(...)

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 32.º a 34.º.
2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:

a) O Governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro;
b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de Julho e 14 de Outubro;
c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro.

3 - (...)".

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 129/IX
UTILIZAÇÃO DO AMIANTO EM EDIFÍCIOS PÚBLICOS

A Assembleia da República aprovou em 16 de Maio de 2002 a Resolução n.º 32/2002 sobre a utilização do amianto em edifícios públicos.
Esta resolução, aplicando o princípio da precaução, visava prevenir os riscos e proteger a saúde, propondo de modo gradual a eliminação de materiais contendo amianto em determinados locais e sempre que o seu estado de conservação o justificasse.
Ocorre que a expressão utilizada fibrocimento - tem-se revelado geradora de confusões, fazendo incidir sobre o sector da produção deste material acrescida apreensão e dificuldades de competitividade no mercado, já que, cria uma conotação negativa para este material, independentemente de na sua composição serem utilizadas outras matérias-primas autorizadas e substitutas do amianto.
Por outro lado, existem já placas de fibrocimento fabricadas sem a incorporação de amianto.
Com a presente iniciativa, visa-se abranger outros materiais de construção que contenham fibras de amianto e que também poderão apresentar risco para a saúde pública.
Alinhar o texto da Resolução com a Lista Europeia de Resíduos que classifica como perigosos todos os resíduos de construção/demolição contendo amianto.
Finalmente evitar que se esteja a discriminar injustamente as placa, de fibrocimento produzidas sem amianto.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.º da Constituição recomendar ao Governo que:

1 Proceda; no prazo máximo de um ano, à inventariação de todos os edifícios públicos que contenham na sua construção amianto, em conformidade com a Directiva n.º 1999/77/CE.
2 Elabore uma listagem desses edifícios, fixe um plano de acção hierarquizado e calendarizado com vista à remoção desse amianto e à sua substituição por outros materiais, sempre que o estado de conservação ou risco para a saúde o justifiquem.
3 Assegure a remoção de acordo com os procedimentos de segurança ambiental recomendados internacionalmente, concretamente no que respeita aos equipamentos, ao isolamento da área, à protecção dos trabalhadores, à correcta remoção, acondicionamento; transporte, armazenagem e deposição dos materiais de amianto retirados.
4 Proceda à análise da área libertada pela remoção do amianto, com vista a garantir a eliminação total das poeiras nas estruturas e no local.
5 Submeta os trabalhares e utilizadores com carácter frequente dos edifícios em causa a vigilância epidemiológica activa.
6 Sem prejuízo da Directiva n.º 1999/77/CE, de 26 de Julho, se proíba totalmente o uso de amianto na construção de edifícios públicos, designadamente em construções escolares e em equipamentos de saúde e desportivos.
7 Que esta recomendação revogue a Resolução n.º 32/2002 da Assembleia da República.

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 2003. - Os Deputados: Isabel Castro (Os Verdes) - Heloísa Apolónia (Os Verdes) - Manuel Oliveira (PSD) - Fernando Pedro Moutinho (PSD) - Honório Novo (PCP) - Alberto Antunes (PS) - Renato Sampaio (PS) - Isabel Gonçalves (CDS-PP) - Luís Fazenda (BE).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 130/IX
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 314-A/2002, DE 26 DE DEZEMBRO, QUE APROVA AS MODIFICAÇÕES AO CONTRATO DE CONCESSÃO DA CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE AUTO-ESTRADAS OUTORGADO À BRISA - AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A.

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 43/IX, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 314-A/2002, de 26 de Dezembro, que aprova as modificações ao contrato de concessão da construção,

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