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3283 | II Série A - Número 078 | 19 de Março de 2003

 

Por seu lado, a aplicação da pena de reserva compulsiva - cujos efeitos estão ligados ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas e ao Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana - relegando a pena de expulsão para os casos realmente mais graves, permite que o militar punido possa voltar ao serviço efectivo, após o cumprimento da pena, se assim o requeresse ou fosse convocado para o serviço. Ao evitar-se a "morte profissional" do militar condenado, aprofunda-se o princípio da reintegração social do indivíduo na vida militar, após o cumprimento da pena.
III - Os crimes estritamente militares são, segundo a melhor doutrina, os que se destinam a proteger os bens jurídicos estritamente militares, ou seja, os que pretendem evitar, através da ameaça penal, as ofensas graves aos valores que tutelam e são os pilares da própria existência das Forças Armadas. Essa existência é, nos termos da Constituição, garante da independência nacional, da integridade do território e da liberdade e segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.
Assim, o presente projecto considera crime estritamente militar "o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete às Forças Armadas e como tal qualificado por lei".
O direito penal militar fica assim direccionado para a tutela da actuação das Forças Armadas no quadro dos interesses militares da defesa nacional e das missões que lhes são conferidas pela Constituição. Através dessa tutela são mediatamente protegidos aqueloutros valores que conferem substrato à Defesa Nacional e dos quais as Forças Armadas são garante.
Subordinando-se ao conceito constitucional de crime estritamente militar e respondendo às exigências dos bens jurídicos a tutelar através da incriminação penal, o projecto de novo Código elimina os tipos que não ofendiam directamente bens jurídicos militares e que o actual Código de Justiça Militar incluía ainda como vestígio do antigo foro pessoal. Suprimiram-se crimes obsoletos, relacionados com situações que já não ocorrem e cuja previsão já não afecta directamente o normal cumprimento da missão das Forças Armadas ou com outras que recebem suficiente tutela da lei penal comum. Da mesma forma, foram alterados numerosos tipos, tornando-os "estritamente militares" e expurgando-os de vestígios de foro pessoal.
Mas, por outro lado, o novo Código concede grande relevância aos designados "crimes de guerra", os quais, por força da entrada em vigor do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, devem ser objecto de especial previsão no nosso direito interno - seja na lei penal comum, seja no Código de Justiça Militar. De resto, o envolvimento das Forças Armadas Portuguesas em missões internacionais importa um reforço da tutela penal relativamente às condutas abrangidas por esses tipos penais.
Para mais, é consabido que factos penalmente relevantes capazes de subentrar no conceito constitucional de crime estritamente militar têm já concretização no Código Penal. É o caso dos artigos 236.º (Incitamento à guerra), 237.º (Aliciamento de forças armadas), 308.º (Traição à pátria), 309.º (Serviço militar em forças armadas inimigas), 310.º (Inteligências com o estrangeiro para provocar guerra), 311.º (Prática de actos adequados a provocar guerra), 312.º (Inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português), 313.º (Ajuda a forças armadas inimigas), 314.º (Campanha contra o esforço de guerra), 315.º (Sabotagem contra a defesa nacional), 316.º (Violação de segredo de Estado) e 321.º (Mutilação para isenção de serviço militar).
Juntemos a este elenco os artigos 241.º, 242.º e 317.º e ficamos colocados perante uma conclusão que dificilmente sofre contradita: uma concretização exigente do princípio do foro material não pode deixar incólume o articulado do Código Penal. Se existem factos penalmente relevantes capazes de subentrar no conceito constitucional de crime estritamente militar, os mesmos devem ser acolhidos no diploma legal que, conforme se refere de seguida, tipifica os crimes estritamente militares e especializa princípios gerais de direito penal e processual penal. O mesmo é dizer que os referidos factos devem ficar tipificados no Código de Justiça Militar.
O presente projecto de lei mantém o actual estatuto penal militar da GNR. Solução diversa, comportando um inevitável afastamento do estatuto penal traçado para os militares das Forças Armadas, não é admissível.
A GNR é uma força de segurança constituída por militares organizados em corpo especial de tropas, que pode ser chamada, a todo o tempo, a colaborar em missões das Forças Armadas e que, em tempo de guerra ou situação de crise, pode ser colocada sob o comando operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. A par da sua missão de segurança, que não pode abranger assuntos de natureza exclusivamente civil, a GNR desempenha missões militares sendo, para isso, composta por militares e estruturada como corpo especial de tropas.
Os artigos 32.º e 69.º, n.º 1, da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA) determinam a aplicação do Código de Justiça Militar à GNR, sem distinguir entre tempo de paz e estado de guerra. O Estatuto dos Militares da GNR (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, dispõe que ao militar da Guarda é aplicável o Código de Justiça Militar, com os ajustamentos adequados às características estruturais deste corpo militar. As referências feitas no Código de Justiça Militar às Forças Armadas e ao Exército consideram-se, para efeitos do mesmo Código, como abrangendo a GNR.
Para mais, os militares da GNR possuem a condição militar, isto é, são titulares do complexo de deveres e direitos que define o que é ser militar - militares da GNR e das Forças Armadas estão sujeitos aos mesmos deveres. O exercício de alguns dos seus direitos fundamentais sofre as restrições previstas na Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, sendo o fundamento dessas restrições a efectividade da prestação de serviço militar. A especial onerosidade desses deveres e restrições tem como contrapartida especiais direitos, que assistem a todos os militares.
Tendo os militares das Forças Armadas e da GNR os mesmos direitos e deveres, as restrições aos seus direitos fundamentais o mesmo fundamento e desempenhando ou podendo desempenhar uns e outros missões militares, o seu estatuto penal não pode ser diferente.
É seguro afirmar que o estatuto penal dos militares das Forças Armadas e da GNR deve ser idêntico. Por outras palavras, a ilicitude de condutas semelhantes deve ser identicamente valorada - não acantonando umas no âmbito penal e outras no plano disciplinar - salvo onde, pontualmente, existam razões para desvalorar diferentemente.
A identidade material de estatuto não é alcançada quando os militares da GNR ficam subtraídos, salvo em tempo de guerra, à aplicação de alguns dos tipos fundamentais e estruturantes do PCJM: tipos penais que tutelam bens jurídicos

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