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3291 | II Série A - Número 078 | 19 de Março de 2003

 

Artigo 37.º
Revelação de segredos

Aquele que, sem intenção de trair, revelar a qualquer pessoa não autorizada o santo, senha, contra-senha, decisão ou ordem relativa ao serviço é condenado:

a) Em tempo de guerra, na pena de 1 a 4 anos de prisão;
b) Em tempo de paz, na pena de 1 mês a 1 ano de prisão.

Secção III
Infidelidade no serviço militar

Artigo 38.º
Corrupção passiva para a prática de acto ilícito

1 - Aquele que, integrado ou ao serviço das Forças Armadas ou outras forças militares, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou omissão contrários aos deveres do cargo e de que resulte um perigo para a segurança nacional, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
2 - Se o facto não for executado, o agente é punido com pena de prisão de 1 mês a 3 anos.
3 - Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que acertara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.

Artigo 39.º
Corrupção activa

1 - Aquele que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a qualquer pessoa integrada ou ao serviço das Forças Armadas ou outras forças militares, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que lhes não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior e de que resulte perigo para a segurança nacional, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
2 - Se o agente dos crimes referidos no número anterior for oficial de graduação superior à do militar a quem procurar corromper ou exercer sobre o mesmo funções de comando ou chefia, o limite mínimo da pena aplicável é agravado para o dobro.

Capítulo II
Crimes contra os direitos das pessoas

Secção I
Crimes de guerra

Artigo 40.º
Incitamento à guerra

Aquele que, publica e repetidamente, incitar ao ódio contra um povo, com intenção de desencadear uma guerra, é punido com pena de prisão de 3 meses a 6 anos.

Artigo 41.º
Aliciamento de forças armadas

Aquele que intentar o recrutamento de elementos das Forças Armadas Portuguesas para uma guerra contra Estado ou território estrangeiros, pondo em perigo a convivência pacífica entre os povos, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 42.º
Prolongamento de hostilidade

O chefe militar que, sem motivo justificado, prolongar as hostilidades depois de ter conhecimento oficial da paz, armistício, capitulação ou suspensão de armas ajustada com o inimigo, é condenado na pena de 5 a 12 anos de prisão.

Artigo 43.º
Crimes de guerra contra as pessoas

1 - Aquele que, violando as normas ou princípios do Direito Internacional Geral ou Comum ou as normas de convenções internacionais a que o Estado português tenha aderido, em tempo de guerra, praticar ou mandar praticar sobre a população civil, sobre feridos, doentes, prisioneiros ou qualquer das pessoas especialmente indicadas no presente capítulo:

a) Homicídio;
b) Tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos;
c) Submissão de pessoas que se encontrem sob o domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar, nem sejam efectuadas no interesse dessas pessoas e que causem a morte ou façam perigar seriamente a sua saúde;
d) Actos que causem grande sofrimento ou ofensas à integridade física ou à saúde;
e) Tomada de reféns;
f) Recrutamento ou alistamento de menores de 18 anos nas Forças Armadas nacionais ou utilização activa dos mesmos nas hostilidades;
g) Constrangimento a servir nas forças armadas inimigas; ou
h) Restrições graves, prolongadas e injustificadas da liberdade das pessoas;
é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

2 - A pena é agravada de um quarto no seu limite mínimo quando os actos referidos no número anterior forem praticados sobre membros de instituição humanitária.

Artigo 44.º
Crimes de guerra por utilização de métodos de guerra proibidos

1 - Aquele que, em tempo de guerra:

a) Atacar intencionalmente, por qualquer meio, a população civil em geral ou civis que não participem directamente nas hostilidades e bem assim aglomerados populacionais, habitações, edifícios ou