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3295 | II Série A - Número 078 | 19 de Março de 2003

 

Artigo 65.º
Incumprimento de deveres de comandante de força militar

O comandante de força militar que, em tempo de guerra:

a) Sendo obrigado a abandonar qualquer força, unidade, base, quartel ou posto militar, bem como material referido no artigo 8.º, não inutilizar, podendo, todo o material a seu cargo que possa ser aproveitado pelo inimigo;
b) Separado, por motivo legítimo, de uma força, unidade ou instalação militar a que pertença, não procurar incorporar-se novamente nela, logo que as circunstâncias lho permitam;
é punido com pena de prisão de 1 mês a 2 anos.

Artigo 66.º
Falta de comparência em local determinado

O militar que, sem causa justificada, não comparecer no posto ou deixar de seguir viagem ou de marchar para fora da localidade onde se encontrar, por não ter comparecido no local e à hora que lhe tiverem sido determinados, é punido:

a) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra e na área de operações, depois de dado o alarme, mandado reunir ou feito qualquer outro sinal equivalente;
b) Com pena de prisão de 1 a 4 anos, estando o militar nomeado para tomar parte em operações de guerra;
c) Com pena de prisão de 1 mês a 2 anos, se o facto for cometido em base ou porto estrangeiro ou se, por motivo dele, deixar de seguir para fora do território nacional;
d) Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, em todos os demais casos.

Capítulo IV
Crimes contra a segurança das Forças Armadas

Artigo 67.º
Abandono de posto

O militar que, estando de oficial de quarto, de vigia, sentinela, patrulha ou no desempenho de qualquer outra missão de natureza semelhante, sem motivo legítimo, abandonar, temporária ou definitivamente, o seu posto ou a área ou local onde deva permanecer para execução de serviço de guarda ou que seja necessário à segurança de força, quartel, navio, aeronave, base ou estabelecimento militar ou à vigilância das respectivas instalações ou sistemas de armas ou não cumprir as instruções que lhe foram dadas, é punido:

a) Com pena de prisão de 12 a 20 anos, em tempo de guerra e em acção de combate;
b) Com pena de prisão de 5 a 12 anos, em tempo de guerra e na área de operações, mas fora de acção de combate;
c) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações;
d) Com pena de prisão de 1 mês a 3 anos, em tempo de paz.

Artigo 68.º
Não cumprimento dos deveres de serviço

1 - O militar que, depois de nomeado ou avisado para acto de serviço ou no decurso dele, se colocar na impossibilidade, total ou parcial, de cumprir a sua missão, embriagando-se, adormecendo no local de serviço, ingerindo substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou infligindo a si próprio dano físico, é punido:

a) Com pena de prisão de 5 a 12 anos, em tempo de guerra e em acção de combate;
b) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra e na área de operações, mas fora de acção de combate;
c) Com pena de prisão de 1 a 4 anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações;
d) Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, em tempo de paz.

2 - O militar que, não estando de serviço nem nomeado ou avisado para o mesmo, se embriagar, consumir estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tornando-se inapto para o cumprimento das obrigações de serviço que normalmente lhe vierem a competir, de acordo com o grau de prontidão da força, unidade ou instalação a que pertença, é punido:

a) Com pena de prisão de 1 a 4 anos, em tempo de guerra;
b) Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, em tempo de paz.

Artigo 69.º
Ofensas a sentinela

1 - Aquele que, injustificadamente, deixe de cumprir ordem legítima dada ou transmitida, de forma inteligível, por sentinela, quando haja simples recusa de cumprimento da ordem, é punido:

a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de 1 a 4 anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, se a sentinela fizer a correspondente cominação.

2 - Aquele que, injustificadamente, desarmar sentinela ou a ofender, no corpo ou na saúde, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
3 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 52.º e no artigo 53.º.

Artigo 70.º
Actos que prejudiquem a circulação ou a segurança

Aquele que, por qualquer forma, prejudicar exercícios ou manobras militares, a circulação de tropas ou de veículos transportadores de armamento ou a segurança de áreas, instalações ou meios navais, terrestres ou aéreos, militares, necessários ao cumprimento de missões legítimas, é punido:

a) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra;