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3292 | II Série A - Número 078 | 19 de Março de 2003

 

instalações que não estejam defendidos e não sejam objectivos militares;
b) Lançar intencionalmente um ataque podendo prever que o mesmo causará prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente, que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global, concreta e directa que era esperada;
c) Aproveitar a presença de civis ou de outras pessoas com direito à protecção do direito humanitário internacional para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;
d) Provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de fazer a guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, nomeadamente impedindo o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;
e) Declarar ou ameaçar, na qualidade de oficial, que não será dado abrigo;
f) Matar ou ferir à traição nacionais ou combatentes inimigos, bem como combatentes que tenham deposto as armas ou que, não tendo meios para se defender, se tenham rendido incondicionalmente;
g) Empregar armas, projécteis, materiais e métodos de combate que por natureza, causem ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou que surtam efeitos indiscriminados, em violação do direito internacional aplicável aos conflitos armados, na estrita medida em que os mesmos sejam objecto de uma proibição vinculativa do Estado português;
é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

2 - A alínea g) do número anterior abrange, designadamente, o emprego de:

a) Veneno ou armas envenenadas;
b) Gases asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo;
c) Minas anti-pessoal;
d) Balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas com revestimento duro que não cubra totalmente o interior ou possuam incisões.

Artigo 45.º
Crimes de guerra por ataque a instalações ou pessoal de assistência sanitária

1 - Aquele que, em tempo de guerra, atacar intencionalmente:

a) Edifícios, instalações e material de assistência sanitária ou qualquer veículo exclusivamente destinado ao transporte ou tratamento de feridos, uns e outros devidamente assinalados com os emblemas distintivos das Convenções de Genebra ou pessoal habilitado a usar os mesmos emblemas;
b) Edifícios, instalações ou material, unidades ou veículos que integrem missão de manutenção de paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes estejam abrangidos pela protecção conferida pelo direito internacional humanitário aos civis ou bens civis;
é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

2 - A pena é agravada de um quinto no seu limite mínimo se o agente causar a morte ou lesão grave de qualquer pessoa.
3 - Aquele que, em tempo de guerra, impedir qualquer das pessoas referidas no n.º 1 de exercer as suas funções é punido com pena de prisão de 1 mês a 3 anos.
4 - Se em resultado da acção referida no número anterior resultar a morte ou grave lesão de pessoa não assistida, é aplicada a pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 46.º
Violação em tempo de guerra

1 - Aquele que, integrado nas Forças Armadas ou noutras forças militares, em tempo de guerra:

a) Na área de operações, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou oral;
b) Na casa em que estiver aboletado ou que tenha sido requisitada para o serviço, contra pessoa que nela habite, cometa algum dos factos referidos na alínea anterior;
é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

2 - A mesma pena é aplicada se o ofendido for menor de 14 anos, posto que não seja empregue algum daqueles meios.
3 - Se do crime resultar a morte do ofendido, é aplicada a pena de prisão de 12 a 20 anos.

Artigo 47.º
Crimes contra feridos ou prisioneiros de guerra

1 - Aquele que, integrado nas Forças Armadas ou outras forças militares, em tempo de guerra e fora dos casos referidos no artigo 43.º:

a) Empregar violências contra ferido ou prisioneiro de guerra para o despojar de objectos ou valores que não sejam armas ou material de uso operacional ou para qualquer outro fim ilícito; ou
b) Subtrair fraudulentamente alguma coisa às pessoas indicadas na alínea anterior;
é punido com pena de prisão de 4 a 10 anos, no caso da alínea a) e de 2 a 8 anos, no caso da alínea b), se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - É correspondentemente punido com as mesmas penas aquele que praticar qualquer dos factos referidos na alínea b) do número anterior contra as pessoas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 48.º
Crimes de guerra contra o património

Aquele que, violando as normas ou princípios do Direito Internacional Geral ou Comum ou as normas de convenções internacionais a que o Estado português tenha aderido, em tempo de guerra:

a) Subtrair, destruir ou danificar bens patrimoniais em larga escala ou de grande valor, sem necessidade militar e de forma ilegal e arbitrária;