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3297 | II Série A - Número 078 | 19 de Março de 2003

 

Artigo 75.º
Punição da deserção

1 - O oficial que cometa o crime de deserção é punido:

a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de 5 a 12 anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 a 4 anos.

2 - Os sargentos, as praças, os militarizados e os civis que cometam o crime de deserção são condenados:

a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de 2 a 8 anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 a 4 anos.

3 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, se não concorrerem os elementos qualificadores previstos no artigo seguinte ou se a deserção não exceder o período de 15 dias, é aplicada a pena de prisão de 1 mês a 3 anos.
4 - Se a deserção for cometida por negligência, é aplicada a pena de prisão de 1 mês a 1 ano.

Artigo 76.º
Deserção qualificada

1 - O mínimo das penas previstas no artigo anterior é agravado de um terço quando o crime for perpetrado:

a) Estando o militar ao iniciar a ausência, no exercício de funções de serviço superiormente ordenadas, integrado em qualquer força, com ordem de embarque ou de marcha, em marcha ou estando embarcado em navio ou aeronave em serviço fora do território nacional;
b) Precedendo concertação entre dois ou mais militares;
c) Desertando o militar para país estrangeiro.

2 - Considera-se deserção para país estrangeiro aquela durante a qual o militar se desloca para fora do território nacional ou se mantém no estrangeiro.
3 - É aplicada a pena de prisão de 12 a 20 anos ao militar que, em tempo de guerra, cometa o crime de deserção ausentando-se da área de operações.

Secção II
Incumprimento de obrigações militares

Artigo 77.º
Outras deserções

Comete ainda o crime de deserção, aquele que, tendo sido mobilizado ou abrangido pelas obrigações decorrentes de uma requisição de bens, serviços, empresas ou direitos nos termos da legislação sobre mobilização e requisição militares, não se apresente no prazo de 10 dias, a contar da data em que deva realizar a sua apresentação, ou que abandone ilegitimamente o serviço ou o trabalho de que estiver incumbido pelo período de 10 dias consecutivos, cabendo-lhe as penas do n.º 2 do artigo 75.º.

Artigo 78.º
Falta injustificada de fornecimentos

Aquele que, em tempo de guerra, sendo encarregado do fornecimento de material referido no artigo 8.º ou quaisquer outros artigos ou substâncias para o serviço das Forças Armadas ou outras forças militares faltar, sem motivo legítimo, com o mesmo fornecimento, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 79.º
Mutilação para isenção do serviço militar

1 - Aquele que, com intenção de se subtrair ao serviço militar, mediante mutilação, fraude para conseguir resultado diferente do devido nas provas de selecção ou classificação ou qualquer outro meio:

a) Se tornar ou fizer tornar, definitiva ou temporariamente, no todo ou em parte, incapaz para cumprir as obrigações daquele serviço; ou
b) Tornar outra pessoa, com o seu consentimento, definitiva ou temporariamente, no todo ou em parte, incapaz para o cumprimento daquelas obrigações;
é punido com pena de prisão até 3 anos.

2 - Se o facto a que se refere o número anterior for praticado em tempo de guerra o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Secção III
Dano de material de guerra

Artigo 80.º
Dano em bens militares ou de interesse militar

1 - Aquele que destruir, danificar ou inutilizar, no todo ou em parte, mesmo que temporariamente, obras militares ou outros bens, móveis ou imóveis, próprios, afectos ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares ou ainda vias, meios ou linhas de comunicação, transmissão ou transporte, estaleiros, instalações portuárias, fábricas ou depósitos, uns e outros indispensáveis ao cumprimento das respectivas missões, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - Aquele que, com intenção de praticar actos previstos no número anterior, importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir por qualquer título, distribuir, transportar, detiver ou usar arma proibida, engenho ou substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para fabricação de gás tóxico ou asfixiante, referidos ou não no artigo 8.º, é punido com pena de prisão de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 81.º
Dano qualificado

1 - Se do dano referido no artigo anterior resultar a mutilação ou lesão graves de qualquer pessoa ou prejuízo consideravelmente elevado, o agente é punido:

a) Com pena prisão de 8 a 16 anos, se o crime for cometido em tempo de guerra e na área de operações;