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3301 | II Série A - Número 078 | 19 de Março de 2003

 

b) Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 mês a 2 anos.

Artigo 103.º
Evasão militar

O militar que fugir à escolta que o acompanhava ou se evadir do local onde se encontrava preso ou detido, é punido:

a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de 1 a 4 anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 mês a 2 anos.

Artigo 104.º
Serviços ilegítimos a Estados, forças ou organizações estrangeiras

O militar que, em tempo de paz e sem autorização, se colocar ao serviço de Estado, forças ou organizações estrangeiras, contra os interesses da defesa nacional, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 105.º
Falta à palavra de oficial prisioneiro de guerra

O oficial prisioneiro de guerra que, faltando à sua palavra, tornar a ser preso, armado, é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.

Capítulo VIII
Crimes contra o dever marítimo

Artigo 106.º
Perda, encalhe ou abandono de navio

1 - O comandante, piloto ou prático de navio mercante escoltado ou ao serviço das Forças Armadas ou outras forças militares que, em tempo de guerra:

a) Causar a perda ou o encalhe do navio;
b) Abandonar, sem motivo legítimo, o seu posto no navio;
é punido com pena de 2 a 8 anos de prisão.

2 - Se a perda ou encalhe forem causados por negligência, é aplicada a pena de prisão de 1 mês a 1 ano.

Artigo 107.º
Omissão de deveres por navio mercante

O comandante de navio mercante que:

a) Escoltado, abandonar o comboio ou desobedecer às ordens do seu comodoro;
b) Não cumprir as ordens que legitimamente lhe forem dadas por navio de guerra português;
c) Não prestar, podendo, socorro a navio de guerra ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares, português ou de nação aliada, que o pedir;
é punido com pena de prisão de 2 meses a 8 anos, em tempo de guerra e de 1 mês a 2 anos, em tempo de paz.

Livro II
Do processo

Capítulo I
Disposição preliminar

Artigo 108.º
Aplicação do Código de Processo Penal

As disposições do Código de Processo Penal são aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos de natureza penal militar regulados neste Código e em legislação militar avulsa.

Capítulo II
Dos tribunais

Artigo 109.º
Disposições aplicáveis

A competência material, funcional e territorial dos tribunais em matéria penal militar é regulada pelas disposições deste Código, e subsidiariamente pelas do Código de Processo Penal e das leis de organização judiciária.

Artigo 110.º
Competência material e funcional

Compete, respectivamente:

a) Às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, julgar os processos por crimes estritamente militares cometidos por oficiais generais, seja qual for a sua situação;
b) Às secções criminais das relações de Lisboa e do Porto, julgar os processos por crimes estritamente militares cometidos por oficiais de patente idêntica à dos juízes militares de 1.ª instância, seja qual for a sua situação;
c) A umas e outras, praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 111.º
Competência territorial

1 - Têm competência para conhecer de crimes cometidos:

a) Nos distritos judiciais de Évora e Lisboa, o Tribunal da Relação de Lisboa e a 1.ª e 2.ª varas criminais da comarca de Lisboa;
b) Nos distritos judiciais de Coimbra e do Porto, o Tribunal da Relação do Porto e a 1.ª vara criminal da comarca do Porto.

2 - Os tribunais a que se refere a alínea a) do número anterior são ainda competentes para conhecer de crimes cometidos fora do território funcional.