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3303 | II Série A - Número 078 | 19 de Março de 2003

 

Capítulo V
Do procedimento

Artigo 121.º
Dever de participação

O oficial que, no exercício de funções de comando e por causa delas, tomar conhecimento de crime estritamente militar, tem o dever de o participar à autoridade competente.

Artigo 122.º
Auto de notícia

O oficial que presenciar qualquer crime de natureza estritamente militar levanta ou manda levantar auto de notícia.

Artigo 123.º
Detenção

1 - Em caso de flagrante delito por crime estritamente militar qualquer oficial procede à detenção.
2 - O oficial que proceder à detenção entrega imediatamente o detido à autoridade competente.

Artigo 124.º
Competência para o inquérito

É competente para a realização do inquérito o Ministério Público que exercer funções no tribunal competente para a instrução.

Artigo 125.º
Suspensão do processo

Os processos por crimes estritamente militares não estão sujeitos a suspensão mediante imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, ainda que o crime seja punível com pena inferior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão.

Artigo 126.º
Assessoria militar

Na promoção do processo por crime estritamente militar o Ministério Público é assessorado por oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana.

Capítulo VI
Da justiça militar em tempo de guerra

Secção I
Organização judiciária militar em tempo de guerra

Artigo 127.º
Tribunais militares

1 - Durante a vigência do estado de guerra são constituídos tribunais militares ordinários, com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar.
2 - Podem ainda ser constituídos tribunais militares extraordinários, com a mesma competência.
3 - Os tribunais militares a que se refere o n.º 1 são o Supremo Tribunal Militar, os tribunais militares de 2.ª instância e os tribunais militares de 1.ª instância.
4 - Cessada a vigência do estado de guerra, os tribunais referidos nos números anteriores mantêm-se em funções até decisão final dos processos pendentes.

Artigo 128.º
Prevalência do serviço de carácter operacional

O serviço de justiça, em tempo de guerra, não prevalece sobre o de carácter operacional, nem dispensa os militares do cumprimento dos deveres inerentes às funções que cumulativamente exercerem.

Artigo 129.º
Composição dos tribunais militares ordinários

1 - O Supremo Tribunal Militar é composto pelos juízes militares do Supremo Tribunal de Justiça e por um juiz auditor, conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Os tribunais militares de 2.ª instância de Lisboa e do Porto são compostos por três juízes militares e por um juiz auditor, oriundos, respectivamente, dos quadros de juízes dos tribunais da relação de Lisboa e do Porto.
3 - Os tribunais militares de 1.ª instância de Lisboa e do Porto são compostos por três juízes militares e por um juiz auditor, oriundos, respectivamente, dos quadros das varas criminais de Lisboa e do Porto.
4 - O presidente dos tribunais militares ordinários é o juiz militar mais antigo.
5 - Os juízes auditores dos tribunais militares ordinários exercem as funções de relator do processo e são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 130.º
Tribunais militares extraordinários

1 - Quando motivos ponderosos da justiça militar o imponham ou quando unidades ou forças operarem fora do território ou das águas nacionais, podem ser criados junto dos comandos das mesmas unidades ou forças tribunais militares extraordinários.
2 - Os tribunais militares extraordinários não têm constituição permanente e são dissolvidos logo que decidirem os processos para que foram convocados.
3 - A nomeação e a convocação dos membros dos tribunais militares extraordinários são feitas por simples ordem escrita do comandante da unidade ou força operacional.

Artigo 131.º
Composição dos tribunais militares extraordinários

1 - Os tribunais militares extraordinários são compostos por:

a) Um presidente e três vogais militares;
b) Um auditor, que será juiz do tribunal, militar ou civil, mais próximo ou, não o havendo, qualquer indivíduo, militar ou civil, licenciado em direito.

2 - O presidente e os vogais são militares mais graduados ou mais antigos do que o arguido, presidindo o de maior posto entre eles.