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3368 | II Série A - Número 082 | 28 de Março de 2003

 

DECRETO N.º 30/IX
(TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 468/71, DE 5 DE NOVEMBRO (REVÊ, ACTUALIZA E UNIFICA O REGIME JURÍDICO DOS TERRENOS DO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO)

Mensagem do Presidente da República devolvendo o Decreto que o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva, declarou inconstitucional em algumas das suas normas

Tenho a honra de enviar a V. Ex.ª fotocópia do Acórdão n.º 131/2003, proferido por este Tribunal no processo relativo à fiscalização preventiva da constitucionalidade da norma constante do n.º 8 da nova redacção que o artigo 1.º do Decreto n.º 30/IX da Assembleia da República dá ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e da norma constante do artigo 36.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, na redacção que lhe é dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 30/IX da Assembleia da República, requerida por V. Ex.ª.

Lisboa, 11 de Março de 2003. - O Presidente do Tribunal Constitucional, José Manuel Moreira Cardoso da Costa.

[À ATENÇÃO DA INCM:
Para facilitar, envia-se aqui o texto deste anexo, mas sem qualquer revisão efectuada por estes serviços]

Anexo

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 131/2003

Proc. n.º 126/03
Plenário
Rel.: Cons.º Gil Galvão

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1. Requerente e Pedido

O Presidente da República requereu, nos termos do artigo 278.°, n.os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 51.°, n.º 1, e 57.°, n.º 1, da Lei sobre Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a apreciação da constitucionalidade:

a) da norma constante do n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, na redacção que lhe é dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 30/IX da Assembleia da República;

b) da norma constante do artigo 36.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, na redacção que lhe é dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 30/IX da Assembleia da República.

2. Fundamentos do Pedido

2.1. Alega o requerente:

"I.
1. Entre outras disposições, o Decreto da Assembleia da República nº 30/IX altera, no que respeita às Regiões Autónomas, a definição legal da delimitação da largura da margem das águas do mar, bem como das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias.
2. Assim, segundo o disposto no novo n.º 7 do art. 3.º do Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro, "nas Regiões Autónomas, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estenderá até essa via". Por outro lado, segundo o novo n.º 8 agora introduzido ao mesmo artigo, "o disposto no n.º anterior aplica-se a estradas regionais ou municipais a construir, mediante deliberação dos respectivos governos regionais [...]".
3. Uma vez que as margens das águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, sempre que tais margens lhe pertençam, se consideram legalmente domínio público do Estado, as alterações legislativas em apreço integram, enquanto definição de bens de domínio público, a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 165.º, alínea v), da Constituição).
4. O citado n.º 8 da nova redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, remete para deliberação dos governos regionais a definição da delimitação definitiva da margem quando esta atingir estradas regionais ou municipais a construir. Como esta remissão não tem a necessária densidade normativa e a deliberação dos governos regionais se faz, necessariamente, por acto administrativo, suscita-se-me a dúvida se a norma constante desse n.º 8 do referido artigo 3.º não estará, com um tal conteúdo, a violar o princípio da legalidade e da reserva de lei constitucionalmente garantidos.
5. Na medida em que o persistir da dúvida de constitucionalidade se poderia revelar de significativa gravidade em termos de insegurança das relações jurídicas constituídas ou a constituir ao abrigo da nova regulação, entendo como decisivo o esclarecimento preventivo desta questão por parte do Tribunal Constitucional.
II.
1. Nos termos do art. 36.º, n.º 1, da nova redacção do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, introduzida pelo artigo 1.º do Decreto da Assembleia da República n.º 30/IX, "os poderes conferidos pelo presente diploma ao Estado cabem nas Regiões Autónomas aos respectivos órgãos de governo próprio".
2. Assim, todos os poderes sobre o domínio público hídrico atribuídos pelo Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, ao Estado passariam, nas Regiões Autónomas, a ser da competência dos respectivos órgãos de governo próprio. Porém, considerando que o domínio público marítimo tem, por natureza, um interesse relevante para a defesa nacional, suscita-se-me a dúvida de constitucionalidade se esta descentralização de poderes não contende com o princípio do Estado unitário, segundo o qual devem ser reservadas aos órgãos de soberania as tarefas e obrigações do Estado, designadamente as atinentes à defesa nacional".

2.2. Conclui o requerente, pedindo a apreciação da constitucionalidade:

a) da norma constante do n.º 8 da nova redacção que o artigo 1.º do Decreto n.º 30/IX da Assembleia da República dá ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro por eventual violação dos