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3374 | II Série A - Número 082 | 28 de Março de 2003

 

a zona marítimo-terrestre, as praias, o mar territorial e os recursos naturais da zona económica e da plataforma continental"".

Este ponto de vista tem sido, aliás, corroborado pelas mais diversas entidades que sobre o tema se têm pronunciado. Nesse sentido, podem citar-se os pareceres da Procuradoria-Geral da República n.º 92/88, de 12 de Janeiro de 1989 (publicado em Pareceres da Procuradoria-Geral da República, Volume III, pgs. 573 e sgs.), e n.º 16/91 (publicado no Diário da República, II-Série, 20 de Setembro de 1986, pag. 13255 e sgs), onde se afirma (pag. 13265) que "aceite a distinção entre "domínio acidental e necessário, aqui incluindo o domínio marítimo, hídrico e militar", o domínio necessário, salienta-se, "continua a pertencer exclusivamente ao Estado". Não sendo, assim, possível admitir "a transferência dos bens em apreço para as regiões", só poderá, de resto, subscrever-se a constitucionalidade de uma disposição tal como a do n.º 1 do artigo 104º [actual 112º] do Estatuto dos Açores ou do artigo 76º [actual 144º] do Estatuto da Madeira, se se entender que a excepção feita aos "bens que interessem à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados" compreende os "que se incluem no domínio marítimo e no domínio aéreo". Basta, inclusive, recordar o "âmbito de aplicação nacional" do "sistema da autoridade marítima" para facilmente se concluir que os leitos e margens do domínio público do Estado, para além de interessarem à defesa nacional, se encontram afectos a serviços públicos não regionalizados".

No mesmo sentido se pronunciou também a Comissão do Domínio Público Marítimo, órgão consultivo da Autoridade Marítima Nacional, no seu parecer n.º 5111, de Novembro de 1987 (in Boletim da Comissão do Domínio Público Marítimo, n.º 101, 1987, pg. 158 e sgs.), onde se concluiu que "(...) o artigo 104º [actual 112º] do Estatuto da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente o seu número 2, combinado com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 300/84, (...) conduz necessariamente à conclusão de que as áreas do domínio público marítimo situadas nos Açores porque interessam à defesa nacional por declaração implícita da lei, não podem ser integradas no elenco dos bens dominiais pertencentes à Região Autónoma, pelo que continuam pertencendo ao Estado, ficando, portanto, sujeitas ao mesmo regime das áreas homólogas sitas no Continente".

E a mesma doutrina está subjacente à Recomendação 2/A/02, formulada pelo Provedor de Justiça em 1 de Março de 2002 (ver em http://www.provedor-jus.pt/ultimas/recomendacoes2002/r%2D2a02.htm).

Esta conclusão parece, aliás, ressaltar reforçada do disposto em alguns diplomas mais recentes. Assim, em 2 de Março de 2002, foram publicados, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, diversos diplomas legais reguladores de matérias conexas com o domínio público marítimo, a saber: o Decreto-Lei n.º 43/2002, que define a organização e atribuições do sistema de autoridade marítima nacional e cria a autoridade marítima nacional, o Decreto-Lei n.º 44/2002, que estabelece, no âmbito do sistema de autoridade marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima e o Decreto-Lei n.º 45/2002, que estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional. E embora o Decreto-Lei n.º 43/2002 considere, para efeitos do nele disposto, "espaços marítimos sob jurisdição nacional" as águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental (artigo 4º, n.º 1), não deixa de considerar atribuições do sistema de autoridade marítima (SAM) a "segurança da faixa costeira e no domínio público marítimo e das fronteiras marítimas e fluviais, quando aplicável" (artigo 6º, n.º 2, alínea m)). O Decreto-Lei n.º 44/2002, por sua vez, determina que a Autoridade Marítima Nacional (AMN), por inerência o Chefe do Estado-Maior da Armada, é responsável pela coordenação das actividades, de âmbito nacional, a executar pela Marinha e pela Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), compreendendo esta órgãos regionais (entre os quais os Departamentos Marítimos dos Açores e da Madeira), directamente dependentes do Director-Geral da Autoridade Marítima (por inerência o Comandante-Geral da Polícia Marítima) e órgãos locais (as capitanias dos portos, dirigidas por capitães dos portos). Os capitães dos portos, além das funções de autoridade marítima, têm, no âmbito da protecção e conservação do domínio público marítimo e da defesa do património cultural subaquático, competência para "fiscalizar e colaborar na conservação do domínio público marítimo, nomeadamente informando as entidades administrantes sobre todas as ocupações e utilizações abusivas que nele se façam e desenvolvam" [artigo 13.º, 8, alínea a)].

Nesse mesmo dia 2 de Março de 2002, foram igualmente publicados, no âmbito do Ministério do Equipamento Social, os Decretos-Leis n.ºs 46/2002, 47/2002 e 49/2002 que estabelecem regras aplicáveis nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias, as quais sempre gozaram de competências próprias, havendo ainda que referir a criação, em 22 de Novembro de 2002, do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), resultante da fusão de alguns institutos com jurisdição em certas áreas do Continente (nas regiões autónomas existem, integradas na administração regional, as Juntas Autónomas dos Portos de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada e a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira). Esse Instituto tem jurisdição, nas áreas que cobre, sobre as zonas dentro dos limites da largura máxima legal do domínio público marítimo, os canais de navegação e as zonas flúvio-marítimas e as terrestres, considerando-se integrados no domínio público do Estado afecto ao IPTM os terrenos situados dentro da área de jurisdição do IPTM, que não sejam propriedade municipal ou de particulares, bem como os cais, docas, obras de acostagem e outras obras marítimas neles existentes. Ficam, todavia, excluídas "as áreas molhadas e terrestres afectas à defesa nacional, bem como as indispensáveis à execução de outros serviços públicos definidos na legislação em vigor" (artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 257/2002, de 22 de Novembro).

Finalmente, em 20 de Janeiro de 2003, após debate na Assembleia da República (Sessão Plenária de 20 de Novembro de 2002, Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 57, de 21 de Novembro de 2002) das Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, foi publicada (Diário da República, I Série B, de 20 de Janeiro) a Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2003, que aprova o Conceito Estratégico de Defesa Nacional. Neste se

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