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Sábado, 29 de Março de 2003 II Série-A - Número 83

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2003)

S U M Á R I O

Projecto de resolução n.º 137/IX:
Renovação do mandato da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político (apresentado pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).

Propostas de resolução (n.os 31, 34 e 35/IX):
N.º 31/IX - Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Islâmica do Paquistão para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa, em 23 de Junho de 2000):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 34/IX (Aprova, para ratificação, o Acordo de estabilização e de associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, assinado no Luxemburgo, por troca de notas, em 9 de Abril de 2001):
- Idem.
N.º 35/IX (Aprova, para ratificação, o Acordo de estabilização e de associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, assinado no Luxemburgo, em 29 de Outubro de 2001):
- Idem.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 137/IX
RENOVAÇÃO DO MANDATO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO SISTEMA POLÍTICO

A Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político foi criada pela Resolução da Assembleia da República n.º 31/2002, publicada no Diário da República, I Série A n.º 119/2002, de 23 de Maio de 2002, com um prazo de duração previsto até ao final de 2002, com possibilidade de renovação do seu mandato.
Esta Comissão tem por objecto a análise integrada das medidas União Europeia contribuam para a modernização do sistema político, nomeadamente no âmbito das seguintes matérias: lei dos partidos políticos; regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais; leis eleitorais e composição da Assembleia da República; estatuto dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos e limitação de mandatos; prazos pré e pós-eleitorais, nomeadamente de constituição do governo; regime de competências dos governos de gestão e dos executivos regionais e autárquicos cessantes, entre o sufrágio e o início dos novos mandatos; e desenvolvimento dos princípios constantes do artigo 109.º da Constituição sobre a participação directa e activa de homens e mulheres na vida política.
Para prossecução deste objecto foi cometida à Comissão a audição de entidades da sociedade civil, designadamente das universidades e meio académico, com reconhecida competência nas matérias União Europeia integram esse objecto. A Comissão tem ainda competência para apreciar as iniciativas legislativas que incidam sobre as matérias que constituem o objecto acima referido.
Tendo realizado a sua primeira reunião em 11 de Junho de 2002, a Comissão deliberou iniciar os seus trabalhos com a audição de um vasto leque de personalidades de reconhecida competência nas matérias objecto da Comissão, para discussão na generalidade dessas mesmas matérias, e, numa segunda fase, discutir em concreto os textos que tenham entretanto sido apresentados pelos diversos grupos parlamentares.
Até meados de Dezembro de 2002 a Comissão procedeu às audições acima referidas e verificou a necessidade de solicitar uma renovação do seu mandato, a fim de poder concretizar a segunda fase dos seus trabalhos.
Através da Resolução da Assembleia da Republica n.º 65/2002, de 28 de Dezembro, foi o mandato da Comissão renovado até 31 de Março de 2003.
Desde então deram entrada na Comissão os projectos de lei n.º 176/IX, do PSD - Alteração à lei eleitoral para o Parlamento Europeu; n.º 202/IX, do PS - Lei dos partidos políticos; n.º 222/IX, do PS - Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais; n.º 225/IX, do PCP - Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais; n.º 251/IX, do PS - Aprova a lei da paridade, que estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos; bem como dois documentos de trabalho, sendo um sobre a lei dos partidos políticos, apresentado pelo PSD, e o outro sobre o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, apresentado pelo CDS-PP.
Até ao momento foram analisados os projectos de lei e os documentos de trabalhos relativos à lei dos partidos políticos e encontram-se em análise os referentes ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Sendo impossível concluir o processo até ao fim do prazo previsto na Resolução n.º 65/2002 (31 de Março de 2003), propõe-se a renovação do mandato da Comissão, tal como está previsto no ponto 5 da Resolução n.º 31/2002.
Assim, nos termos regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados vêm propor a seguinte resolução:
O mandato da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.º 31/2002, de 23 de Maio de 2002, é renovado até ao dia 30 de Junho de 2003.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 2003. Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Diogo Feio (CDS-PP) - António Filipe (PCP) - Isabel Castro (Os Verdes) - Maria Leonor Beleza (PSD) - Alberto Martins (PS) - Jorge Lacão (PS) - Luís Fazenda (BE).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 31/IX
(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ISLÂMICA DO PAQUISTÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM LISBOA, EM 23 DE JUNHO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

I - Objecto da proposta de resolução

A proposta de resolução n.º 31/IX, assinada em Lisboa em 23 de Junho de 2000, tem por objecto essencial uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento. No momento da assinatura da Convenção as partes acordaram em disposições protocolares que fazem adendas aos artigos 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 19.º, 23.º e 24.º, pelo que o que é submetido à ratificação da Assembleia da República é não apenas a Convenção, mas também o Protocolo.

II - As relações entre Portugal e o Paquistão

Como é sabido, as relações entre Portugal e os territórios que actualmente integram a República Islâmica do Paquistão são seculares, existindo hoje uma comunidade significativa de cidadãos paquistaneses no nosso país, que se viu reforçada após os processos de descolonização dos territórios africanos de Portugal em África.
Será útil e proveitoso, aliás, recordar a presença relevante de uma comunidade paquistanesa na região oriental do continente africano, e neste em particular em Moçambique, com uma expressão significativa no sector comercial. Uma parte dessa comunidade, ligada por laços afectivos, familiares e outros a Portugal, fixou, após a independência daquele território, residência no nosso país. Os fluxos de imigração que entretanto se reforçaram no final da década de noventa, entre nós, contribuíram para aumentar essa comunidade, dos mais variados extractos sociais. Por outro lado,

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nas relações entre a União Europeia e países terceiros, que integram a política económica da União Europeia, a região do mundo em que o Paquistão se insere apresenta sectores de produção altamente competitivos, em domínios que se enquadram também em sectores tradicionais portugueses, razão bastante para que a Convenção e o Protocolo que ora se submetem à aprovação, para ratificação, se justifiquem por si mesmos.
Pese embora o facto dos diplomas em causa conterem elementos estruturantes para a sedimentação das estruturas tributárias dos dois países, não se pode deixar de ter presente, face ao quadro actual do mundo, a importância que assume o aprofundamento dessas relações. Na verdade, o Paquistão assume-se como uma república islâmica, com uma população de quase 145 milhões de habitantes, que tem um relevante papel na região, como se viu recentemente nos acontecimentos ocorridos no Afeganistão. Por outro lado, a situação sempre tensa em Cachemira, e o contributo que a União Europeia, e com ela Portugal, pode e deve dar à causa da paz reforça-se com o aprofundamento das relações bilaterais e nestas no domínio económico.

III - A matéria da Convenção e do Protocolo

Os diplomas a ratificar aplicam-se às pessoas singulares e às colectivas de um ou de ambos os Estados contratantes e incidem sobre impostos que, no caso de Portugal, têm por objecto o IRS, o IRC e a derrama e no caso do Paquistão o imposto de rendimento (income tax), o imposto de sobreposição (super tax) e o imposto adicional (surchage), bem como àqueles que de natureza idêntica ou similar entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer ou a substituir aqueles impostos.
Para os efeitos de se evitar a dupla tributação e a evasão fiscal, tal como sucede em todos os instrumentos desta natureza, são definidos vários conceitos e precisados os seus conteúdos, nomeadamente os de residente, estabelecimento estável, rendimentos de bens imobiliários, lucros das empresas, navegação marítima e aérea, empresas associadas, dividendos, juros, royalties, mais-valias, profissões independentes, profissões dependentes, etc., bem como os métodos a aplicar para eliminar as duplas tributações. A Convenção estabelece ainda mecanismos respeitantes à troca de informações entre as partes, fixando-se a entrada em vigor no dia 1 de Janeiro do ano em vigor. De igual modo é regulamentada a forma de denúncia.

IV - Conclusão

Tendo em vista a natureza das relações entre Portugal e a República Islâmica do Paquistão, justifica-se inteiramente que no quadro das relações estruturantes da política tributária tenha havido lugar à outorga da convenção e do Protocolo entre os dois países.

V - Parecer

1 - A proposta de resolução n.º 31/IX, que "Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Islâmica do Paquistão para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa, em 23 de Junho de 2000", preenche os requisitos constitucionais e legais e suporta-se, fundamentalmente na necessidade de estabelecer um elemento estruturante nas estruturas tributárias dos dois países.
2 - Está assim em condições de subir a Plenário.

Lisboa, 24 de Março de 2003. O Deputado Relator, Vítor Ramalho - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e de Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 34/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA, POR OUTRO, ASSINADO NO LUXEMBURGO, POR TROCA DE NOTAS, EM 9 DE ABRIL DE 2001)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A - Relatório

1 - Nota prévia

Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a 26 de Fevereiro de 2003, baixou à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa a proposta de resolução n.º 34/IX, sobre o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, da iniciativa do Governo.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa deliberou designar como relator o Deputado António José Seguro, do Partido Socialista.

2 - Enquadramento

No que concerne às relações ARJM/UE, é de notar que se encontra já em vigor, desde 1 de Janeiro de 1998, um Acordo de Cooperação entre a ARJM e a CE, e que um acordo no domínio dos transportes vigora desde 28 de Novembro de 1997.
A aprovação de um quadro normativo que promova uma maior aproximação da ARJM à realidade europeia, por um lado, e constitua um instrumento de diálogo político ao serviço da União Europeia com vista a uma mais ampla cooperação com a ARJM, por outro, representa a inauguração de uma via com vista a um futuro relacional de crescente compromisso.
O modelo do Acordo em apreço inspira-se nos acordos europeus de associação firmados com os países candidatos à adesão à União Europeia e beneficia da experiência do processo de alargamento, baseando-se no respeito pelos princípios democráticos, direitos humanos e Estado de direito.
Este Acordo visa criar uma associação entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Mcedónia,

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constituindo a criação de uma zona de comércio livre o seu principal pilar.
A associação criada por intermédio do presente Acordo tem como objectivo servir de enquadramento ao diálogo político, à cooperação económica e internacional e à aproximação legislativa entre as Partes, e deverá estar plenamente concluída no final de um período de transição de, no máximo, 10 anos, dividido em duas fases sucessivas. A análise periódica da implementação progressiva das disposições do Acordo será levada a cabo pelo Conselho de Estabilização e de Associação, criado pelo Acordo.
Parece tomar especial relevância a importância atribuída à estruturação, através do presente Acordo, do diálogo político entre a ARJM e a União Europeia, uma vez que este procurará laborar sob uma base multilateral regional com vista a uma maior convergência de posições face a questões internacionais, nomeadamente em relação a questões ligadas à segurança e à estabilidade na Europa, aí incluídos os domínios da PESC.
Especificamente em relação ao diálogo político-parlamentar, salientam-se os artigos 10.º e 114.º, referentes à criação da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação, através da qual o diálogo político de âmbito parlamentar se procederá entre o Parlamento da ARJM e o Parlamento Europeu da União Europeia.
Quanto à zona de comércio livre, esta reporta-se a mercadorias e serviços, regulamentando a circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento, de prestação de serviços e de pagamentos correntes e capitais, o que consistirá um progresso e aprofundamento das relações económicas e comerciais entre as Partes.
Através deste Acordo a União Europeia compromete-se a prestar apoio à execução das reformas propostas e utilizará os instrumentos de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica previstos.
Importa, assim, sublinhar o alcance regional da celebração deste Acordo, na medida em que possa contribuir para o amplo processo de estabilização e associação da União Europeia com os países do sudeste europeu sob a forma da cooperação própria a uma relação que se quer cada vez mais consolidada e recíproca, sob a necessidade matriz da estabilidade e segurança comuns.
Este Acordo é ainda parte de um enquadramento mais vasto que inclui o respeito pela Carta das Nações Unidas e da OSCE, disposições da OMC, Acta Final de Helsínquia, conclusões das Conferências de Madrid e de Viena, Carta de Paris para uma Nova Europa e o Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa.
Sedimentar a estabilidade política, económica e institucional dos Balcãs representa um dos objectivos da política empreendida pela União Europeia com vista à paz e à estabilidade regionais e internacionais, constituindo o presente Acordo um útil contributo. Esta estabilidade passará também pela aplicação de relações de boa vizinhança com os outros países da região, através da realização de concessões mútuas no que concerne a circulação de pessoas, bens, capitais e serviços, e no encorajamento da concepção de projectos de interesse comum. Internamente, esta preocupação deverá reflectir-se num empenhado desenvolvimento da sua sociedade civil, do processo de democratização, do reforço das liberdades políticas e económicas, da protecção das minorias, e da reforma da administração, assim como do aprofundamento da solidariedade, da cooperação comercial e económica, da justiça e dos assuntos internos, da consolidação da segurança nacional e regional, em conjunto com os seus parceiros internacionais, nomeadamente, com a União Europeia.

3 - Estrutura do Acordo

Este Acordo encontra-se organizado em 10 títulos (I - Princípios Gerais; II - Diálogo Político; III - Cooperação Regional; IV - Livre Circulação de Mercadorias; V - Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços e movimento de capitais; VI - Aproximação das legislações e aplicação da lei; VI - Justiça e assuntos internos; VIII - Políticas de cooperação; IX - Cooperação financeira; X - Disposições institucionais, gerais e finais). De notar que os títulos III, V, VI e VII terão uma implantação prioritária na primeira fase de implementação do Acordo.
Conta com sete anexos (Importações de produtos industriais menos sensíveis originários da Comunidade Europeia; Importações de produtos industriais sensíveis originários da Comunidade Europeia; Definição comunitária de produtos da categoria baby beef; Importações de produtos agrícolas originários da Comunidade Europeia - direito aduaneiro nulo; Importações de produtos agrícolas originários da Comunidade Europeia - direito aduaneiro nulo no âmbito de contingentes pautais; Importações de produtos agrícolas originários da Comunidade Europeia - concessões no âmbito de contingentes pautais; Importações na Comunidade de peixe e produtos da pesca originários da ARJM; Importações de peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia; Estabelecimento "Serviços financeiros"; Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial).
Estando-lhe ainda anexo cinco Protocolos (Produtos têxteis e de vestuário; Produtos siderúrgicos; Comércio de produtos agrícolas transformados entre a ARJM e a Comunidade Europeia; Definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa; Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira), assim como a Acta Final, sete Declarações Comuns e duas Declarações da Comunidade Europeia.

B - Conclusão e parecer

1 - O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, constitui um enquadramento normativo fundamental quer para o apoio às reestruturações internas que o país leva a cabo, quer como instrumento de cooperação entre as duas Partes do Acordo, incluindo a institucionalização do diálogo político, quer ainda como contributo para a estabilização da região do sudeste europeu e, consequentemente, do continente europeu.
2 - Encontra-se a presente proposta de resolução em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendada e votado favoravelmente pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 25 de Março de 2003. O Deputado Relator, António José Seguro - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 35/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA CROÁCIA, POR OUTRO, ASSINADO NO LUXEMBURGO, EM 29 DE OUTUBRO DE 2001)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A - Relatório

1 - Nota prévia

Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a 26 de Fevereiro de 2003, baixou à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa a proposta de resolução n.º 35/IX, sobre o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, da iniciativa do Governo.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa deliberou designar como relator o Deputado António José Seguro, do Partido Socialista.

2 - Enquadramento

A República da Croácia apresentou o seu pedido formal de adesão à União Europeia no dia 21 de Fevereiro de 2003, durante a actual Presidência Grega da União Europeia , constituindo o segundo país da ex-Jugoslávia (depois da Eslovénia) a solicitar a adesão, e candidatando-se, assim, ao estatuto de país candidato, com base no Tratado da União Europeia e no cumprimento dos critérios definidos no Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993, sob reserva de uma correcta aplicação do presente Acordo.
Na ocasião da entrega da candidatura o Primeiro-Ministro Grego, Costas Simitis, afirmou que "o pedido da adesão da Croácia gerou uma dinâmica susceptível de abrir novos caminhos para os países da região dos Balcãs", informando que o Conselho e a Comissão examinarão a candidatura em Abril próximo.
A aprovação de um quadro normativo que promova uma maior aproximação da República da Croácia à realidade europeia, por um lado, e constitua um instrumento de diálogo político ao serviço da União Europeia com vista a uma mais ampla cooperação com aquele país, por outro, representa o trilhar de um caminho se deseja firme e sustentado.
O modelo do Acordo em apreço inspira-se nos acordos europeus de associação firmados com os países candidatos à adesão à União Europeia e beneficia da experiência do processo de alargamento, baseando-se no respeito pelos princípios democráticos, direitos humanos e Estado de direito.
Este Acordo visa criar uma associação entre a CE e a República da Croácia, constituindo a criação de uma zona de comércio livre o seu principal pilar.
A associação criada por intermédio do presente Acordo tem como objectivo servir de enquadramento ao diálogo político, à cooperação económica e internacional e à aproximação legislativa entre as Partes, e será concretizada progressivamente, devendo estar plenamente concluída no prazo de seis anos. A análise periódica da implementação progressiva das disposições do Acordo será levada a cabo pelo Conselho de Estabilização e de Associação, criado pelo Acordo.
Parece tomar especial relevância a importância atribuída à estruturação, através do presente Acordo, do diálogo político entre a República da Croácia e a União Europeia, uma vez que este procurará laborar sob uma base multilateral regional com vista a uma maior convergência de posições face a questões internacionais, nomeadamente em relação a questões ligadas à segurança e à estabilidade na Europa, aí incluídos os domínios da PESC.
Especificamente em relação ao diálogo político-parlamentar, salientam-se os artigos 9.º e 116.º, referentes à criação da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação, através da qual o diálogo político de âmbito parlamentar se procederá entre o Parlamento da República da Croácia e o Parlamento Europeu da União Europeia.
Quanto à zona de comércio livre, esta reporta-se a mercadorias e serviços, regulamentando a circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento, de prestação de serviços e de pagamentos correntes e capitais, o que consistirá um progresso e aprofundamento das relações económicas e comerciais entre as Partes.
Através deste Acordo, a União Europeia compromete-se a prestar apoio à execução das reformas propostas e utilizará os instrumentos de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica previstos.
Importa, assim, sublinhar o alcance regional da celebração deste Acordo, na medida em que possa contribuir para o amplo processo de Estabilização e Associação da União Europeia com os países do sudeste europeu sob a forma da cooperação própria a uma relação que se quer cada vez mais consolidada e recíproca, sob a necessidade matriz da estabilidade e segurança comuns.
Este Acordo é ainda parte de um enquadramento mais vasto que inclui o respeito pela Carta das Nações Unidas e da OSCE, disposições da OMC, Acta Final de Helsínquia, conclusões das Conferências de Madrid e de Viena, Carta de Paris para uma Nova Europa, Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa, Acordos de Dayton/Paris e de Erdut e as Conclusões da Cimeira de Zagrebe.
Sedimentar a estabilidade política, económica e institucional dos Balcãs representa um dos objectivos da política empreendida pela União Europeia com vista à paz e à estabilidade regionais e internacionais, constituindo o presente Acordo um útil contributo. Esta estabilidade passará também pela aplicação de relações de boa vizinhança com os países da região, através da realização de concessões mútuas no que concerne a circulação de pessoas, bens, capitais e serviços, no encorajamento da concepção de projectos de interesse comum, nomeadamente em matéria de repatriamento dos refugiados e de luta contra a criminalidade organizada, a corrupção, o branqueamento de capitais, a imigração clandestina e o tráfico ilegal. Internamente, esta preocupação deverá reflectir-se num empenhado desenvolvimento da sua sociedade civil, do processo de democratização, da reforma da administração, do reforço das liberdades políticas e económicas, da protecção das minorias, e do direito de regresso dos refugiados ou desalojados, assim como do aprofundamento da solidariedade, da cooperação comercial e económica, da justiça e dos assuntos internos, e da consolidação da segurança nacional

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e regional, em conjunto com os seus parceiros internacionais, nomeadamente com a União Europeia.

3 - Estrutura do Acordo

Este Acordo encontra-se organizado em 10 títulos (I - Princípios Gerais; II - Diálogo Político; III - Cooperação Regional; IV - Livre Circulação de Mercadorias; V - Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços e movimento de capitais; VI - Aproximação das legislações, aplicação da lei e regras da concorrência; VI - Justiça e assuntos internos; VIII - Políticas de cooperação; IX - Cooperação financeira; X - Disposições institucionais, gerais e finais).
Conta com oito anexos (Concessões pautais da Croácia para produtos industriais da Comunidade Europeia, n.º 2 do artigo 18.º; Concessões pautais da Croácia para produtos industriais da Comunidade Europeia, n.º 3 do artigo 18.º; Definição comunitária de Baby beef; Concessões pautais da Croácia para produtos agrícolas; Produtos referidos no n.º 1 e 2 do artigo 28.º; Estabelecimento "Serviços financeiros"; Aquisição de bens imóveis por nacionais da União Europeia - Lista de excepções; Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial: lista de convenções).
Estando-lhe ainda anexo seis Protocolos (Produtos têxteis e de vestuário; Produtos siderúrgicos; Comércio de produtos agrícolas transformados entre a Croácia e a Comunidade Europeia; Definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa; Assistência administrativa mútua entre as autoridades administrativas em matéria aduaneira; Transportes terrestres), assim como a Acta Final, dez Declarações Comuns e uma Declaração unilateral da Comunidade Europeia.

B - Conclusão e parecer

1 - O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, constitui um enquadramento normativo fundamental quer para o apoio às reestruturações internas que o país leva a cabo, quer como instrumento de cooperação entre as duas Partes do Acordo, incluindo a institucionalização do diálogo político e a dinamização económica, quer ainda como contributo para a estabilização da região do sudeste europeu e, consequentemente, do continente europeu.
2 - Encontra-se a presente proposta de resolução em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendada e apreciado favoravelmente pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 25 de Março de 2003. O Deputado Relator, António José Seguro - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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