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0256 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

de repor o que lhe tiver sido pago a este título, constituindo ainda infracção disciplinar grave.
3 - A recusa de frequência dos cursos referidos na alínea c) do n.º 1 determina a perda do direito à compensação retributiva.

Artigo 346.º
(Férias)

1 - Para efeito do direito a férias o tempo de redução ou suspensão conta-se como serviço efectivamente prestado em condições normais de trabalho.
2 - A redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao subsídio de férias que lhe seria devido em condições normais de trabalho.

Artigo 347.º
(Subsídio de Natal)

O trabalhador tem direito ao subsídio de Natal por inteiro.

Artigo 348.º
(Representantes sindicais e membros das comissões de trabalhadores)

A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho relativas a trabalhador que seja representante sindical ou membro da comissão de trabalhadores não prejudica o direito ao exercício normal dessas funções no interior da empresa.

Artigo 349.º
(Declaração da empresa em situação económica difícil)

O regime da redução ou suspensão previsto nesta divisão aplica-se aos casos em que essas medidas sejam determinadas, na sequência de declaração da empresa em situação económica difícil ou, com as necessárias adaptações, em processo de recuperação de empresa.

Divisão II
Encerramento temporário do estabelecimento ou diminuição temporária da actividade

Artigo 350.º
Caso fortuito ou motivo de força maior)

Quando o encerramento temporário do estabelecimento ou a diminuição temporária da actividade forem devidos a caso fortuito ou motivo de força maior o empregador passa a pagar setenta e cinco por cento da retribuição aos trabalhadores.

Artigo 351.º
(Facto imputável ao empregador)

No caso de encerramento temporário do estabelecimento ou diminuição de actividade por facto imputável ao empregador ou por motivo do interesse deste os trabalhadores afectados mantêm o direito à retribuição.

Artigo 352.º
(Dedução)

Do valor da prestação a satisfazer pelo empregador, ao abrigo dos artigos anteriores, deve deduzir-se o que o trabalhador porventura receba por qualquer outra actividade remunerada que passe a exercer durante o período em que o impedimento subsista e que não pudesse desempenhar não fora o encerramento.

Artigo 353.º
(Cessação do impedimento)

Verificada a cessação do impedimento deve o empregador avisar desse facto os trabalhadores cuja actividade está suspensa, sem o que não podem aqueles considerar-se obrigados a retomar o cumprimento da prestação do trabalho.

Subsecção IV
Licenças

Artigo 354.º
(Concessão e recusa da licença)

1 - O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem retribuição.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o trabalhador tem direito a licenças sem retribuição de longa duração para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino.
3 - O empregador pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações:

a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim, nos últimos 24 meses;
b) Quando a antiguidade do trabalhador na empresa seja inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
d) Quando se trate de microempresa ou de pequena empresa e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário;
e) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores incluídos em níveis de qualificação de direcção, chefia, quadros ou pessoal qualificado, quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa ou serviço.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se de longa duração a licença superior a 60 dias.

Artigo 355.º
(Efeitos)

1 - A concessão da licença determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no artigo 331.º.
2 - O trabalhador beneficiário da licença sem retribuição mantém o direito ao lugar.