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0011 | II Série A - Número 086S | 12 de Abril de 2003

 

2 - No momento da ratificação, Portugal fará as seguintes declarações:

a) A República Portuguesa declara que não aplicará o regime de privilégios, imunidades e facilidades constante no artigo 8.º aos seus nacionais ou residentes permanentes em território português, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º;
b) A República Portuguesa declara ainda que, nos termos do n.º 9 do artigo 8.º, não se considera vinculada ao disposto no n.º 2 do mesmo artigo quando estiverem em causa actuações que possam ter relevância penal nos termos do direito aplicável no território português;
c) A República Portuguesa declara que não aplicará o n.º 2 do artigo 10.º quando em causa estiverem nacionais seus ou residentes permanentes em território português, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;
d) A República Portuguesa declara ainda que, ao abrigo do n.º 5 do artigo 10.º, não aplicará o n.º 2 do mesmo artigo nos casos de negligência grosseira por parte dos indivíduos que causaram a morte, ferimentos, perdas ou danos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.