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3761 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003

 

De salientar também que a existência de crianças de famílias homossexuais é já hoje uma realidade social também em Portugal, que deve, portanto, ter reflexo legislativo. Embora o facto não esteja estudado no nosso país, em França calcula-se que 7% dos gays e 11% das lésbicas têm filhos a seu cargo (Éric Dubreuil, Des Parents de Même Sexe, 1998). Vários estudos indicam também que as famílias homossexuais não deixam de proporcionar às crianças referências masculinas ou femininas, tal como acontece no caso das famílias monoparentais, que podem já adoptar, de acordo com a lei portuguesa. As crianças têm sempre objectos de identificação vária e saber gerir as diferenças passa por se aceitar crianças que vivem em contextos diferentes. O afecto, a confiança, o conforto, são questões essenciais na construção da identidade de uma criança. E essas referências podem acontecer em qualquer família independentemente da orientação sexual das pessoas que a constituem, preceito que está na base da legislação de cinco Estados norte-americanos e da recente aprovação de legislação que permite a adopção por casais do mesmo sexo, tanto na Holanda como na comunidade autónoma de Navarra. Na Catalunha e em Valência as autoridades regionais preparam legislação no mesmo sentido. No Reino Unido, em Novembro de 2002, a Câmara dos Comuns aprovou legislação que permite a adopção por casais homossexuais. Também o Governo sueco reconheceu, no início deste ano, que os homossexuais gozam dos mesmos direitos parentais que os heterossexuais.
Nestes termos, os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis apresentam o seguinte projecto de lei, que visa reforçar os direitos das crianças na adopção:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente projecto de lei altera o Código Civil e a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, no sentido de reforçar os direitos das crianças na adopção.

Artigo 2.º
(Alterações ao Código Civil

Os artigos 1973.º, 1978.º, 1979.º e 1981.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1973.º
(…)

1 - A adopção constitui-se por sentença judicial, que deve ter sempre em conta os interesses do adoptando.
2 - Para iniciar o processo de adopção é necessária uma proposta prévia de uma entidade pública, à excepção dos seguintes casos:

a) O adoptando ser parente em terceiro grau do adoptante por consanguinidade ou afinidade;
b) O adoptando ser filho do cônjuge ou do convivente em união de facto;
c) O adoptando estar há mais de um ano acolhido legalmente pelo adoptante ou estar sob a sua tutela pelo mesmo período de tempo.

3 - Nos casos excepcionais do número anterior podem os interessados requerer a adopção directamente junto do tribunal competente em matéria de família.
4 - O processo será instruído com um inquérito, que deverá incidir, nomeadamente, sobre a personalidade e a saúde do adoptante e do adoptando, a idoneidade do adoptante para criar e educar o adoptando, a situação familiar do adoptante, em termos afectivos e económicos, e as razões determinantes do pedido de adopção.

Artigo 1978.º
(Confiança com vista a futura adopção)

1 - Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, pessoa singular ou a instituição em qualquer das situações seguintes:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição não cumprirem culposamente os deveres consignados no artigo 1978.º-A durante os seis meses que precederam o pedido de confiança.

Artigo 1979.º
(…)

1 - Podem adoptar plenamente duas pessoas casadas e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, ou duas pessoas a viver em união de facto, desde que uma delas tenha pelo menos 25 anos de idade.
2 - Pode ainda adoptar plenamente quem tiver mais de 25 anos, ou mais de 21 anos no caso do adoptando ser filho do seu cônjuge, ou do seu convivente em união de facto.
3 - Só pode adoptar plenamente quem não tiver mais de 55 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, salvo se o adoptando for filho do seu cônjuge ou do seu convivente em união de facto.
4 - Excepcionalmente, quando motivos ponderosos o justifiquem, pode adoptar plenamente quem tiver menos de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, desde que não seja superior a 55 anos a diferença de idades entre o adoptante e o adoptando ou, pelo menos, entre este e um dos cônjuges ou um dos conviventes em união de facto que figuram como adoptantes.

Artigo 1981.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (...)
c) Dos pais do adoptando, ainda que menores, salvo se inibidos do exercício do poder paternal por sentença transitada em julgado há mais de seis meses, ou se tiver havido confiança judicial;
d) (…)

2 - (…)