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3795 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003

 

ou o forçar a votar num certo sentido é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 186.º
Coacção relativa a emprego

Quem aplicar ou ameaçar aplicar a um cidadão qualquer sanção no emprego, nomeadamente o despedimento, ou o impedir ou ameaçar impedir de obter emprego a fim de que vote ou deixe de votar ou porque votou ou não votou ou porque votou ou não votou em certo sentido ou ainda porque participou ou não participou em campanha eleitoral é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego, se o despedimento tiver chegado a efectivar-se.

Artigo 187.º
Fraude e corrupção de eleitor

1 - Quem, mediante artificio fraudulento; levar eleitor a votar, o impedir de votar, o levar a votar em certo sentido ou comprar ou vender voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Nas mesmas penas incorre o eleitor aceitante de benefício proveniente de transacção do seu voto.

Artigo 188.º
Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou de apuramento

Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto ou como membro de assembleia de apuramento e, sem causa justificativa, não assumir, não exercer ou abandonar essas funções é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 189.º
Não exibição da urna

O presidente de mesa de assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 190.º
Acompanhante infiel

Aquele que acompanhar ao acto de votar eleitor afectado por doença, ou deficiência física notórias e não garantir com fidelidade a expressão ou o sigilo de voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 191.º
Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de voto

Quem fraudulentamente introduzir boletim de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 192.º
Fraudes da mesa da assembleia de voto e de apuramento

O membro da mesa de assembleia de voto ou da assembleia de apuramento que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que tiver votado, que fizer leitura infiel de boletim de voto, que diminuir ou aditar voto no apuramento ou que de qualquer modo faiscar a verdade da eleição é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 193.º
Obstrução à fiscalização

1 - Quem impedir a entrada ou a saída em assembleia de voto ou de apuramento de qualquer delegado de partido ou coligação interveniente em campanha eleitoral ou por qualquer modo tentar opor-se a que exerça os poderes que lhe são conferidos pela presente lei, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se se tratar do presidente da mesa a pena não será, em qualquer caso, inferior a um ano.

Artigo 194.º
Recusa de receber reclamações, protestos ou contra-protestos

O presidente da mesa de assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contra-protesto é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 195.º
Reclamação e recurso de má-fé

Aquele que, com má-fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contra-protesto ou impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado é punido com pena de multa até 100 dias.

Artigo 196.º
Perturbação de assembleia de voto ou de apuramento

1 - Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão até cinco anos.
2 - Quem entrar armado em assembleia de voto ou de apuramento, não pertencendo a força pública devidamente habilitada nos termos do artigo 124.º, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa de 120 dias.

Artigo 197.º
Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento

Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimidado a fazê-lo