O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3797 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003

 

Artigo 209.º
Publicidade comercial ilícita

Quem promover ou encomendar bem como a empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 1.000.000$00 a 3.000.000$00.

Artigo 210.º
Violação dos deveres dos canais de rádio

O não cumprimento dos deveres impostos pelo artigo 57.º e pelo n.º 4 do artigo 60.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima de 500.000$00 a 3.000.000$00.

Artigo 211.º
Não registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena

O canal de rádio que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena é punido com coima de 200.000$00 a 500.000$00.

Artigo 212.º
Violação de deveres das publicações informativas

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas à campanha eleitoral previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário às diversas candidaturas é punida com coima de 200.000$00 a 2.000:000$00:

Artigo 213.º
Não cumprimento de deveres pelo proprietário de salas de espectáculo

O proprietário de salas de espectáculo, ou aqueles que as explorem que não cumprirem os deveres impostos pelos artigos 64.º e 65.º, é punido com coima de 200.000$00 a 500.000$00.

Artigo 214.º
Cedência de meios específicos de campanha

Quem ceder e quem beneficiar da cedência de direitos de utilização de meios específicos de campanha é punido com coima de 200.000$00 a 500.000$00.

Secção IV
Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação

Artigo 215.º
Não invocação de impedimento

Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto, tendo causa justificativa do impedimento, e que, com dolo ou negligência, não a haja invocado, podendo fazê-lo, até três dias antes da eleição ou, posteriormente, logo após a ocorrência ou conhecimento do facto impeditivo, é punido com coima de 20.000$00 a 100.000$00.

Secção V
Contra-ordenações relativas à votação e ao apuramento

Artigo 216.º
Não abertura de serviço público

O membro de junta, de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização da eleição é punido com coima de 10.000$00 a 200.000$00.

Artigo 217.º
Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada

O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de 10.000$00 a 50.000$00.

Artigo 218.º
Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento

O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, por negligência, formalidades legalmente previstas na presente lei é punido com coima de 10.000$00 a 50.000$00.

Secção VI
Outras contra-ordenações

Artigo 219.º
Violação do dever de dispensa de funções

Quem violar o dever de dispensa de funções ou actividades nos casos impostos pela presente lei é punido com coima de 100.000$00 a 500.000$00, se outra sanção não estiver especialmente prevista.

Título X
Mandato dos órgãos autárquicos

Capítulo I
Mandato dos órgãos

Artigo 220.º
Duração do mandato

1 - O mandato dos órgãos autárquicos é de quatro anos, sem prejuízo da respectiva dissolução, nos casos e nos termos previstos na lei, ressalvado o disposto no artigo 235.º.
2 - Em caso. de dissolução, o órgão autárquico resultante de eleições intercalares completa o mandato do anterior.

Artigo 221.º
Incompatibilidades com o exercício do mandato

1 - É incompatível, dentro da área do mesmo município, o exercício simultâneo de funções autárquicas nos seguintes órgãos:

a) Câmara municipal e junta de freguesia;
b) Câmara municipal e assembleia de freguesia;
c) Câmara municipal e assembleia municipal.

2 - O exercício de funções nos órgãos autárquicos é incompatível com o desempenho efectivo dos cargos ou funções de:

a) Governador e vice-governador civil e Ministro da República, nas regiões autónomas;