O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3801 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003

 

Artigo 241.º
Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contra-protestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento gerai, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinem;
e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.

Artigo 242.º
Prazos especiais

No caso de realização de eleições intercalares, os prazos em dias previstos na presente lei são reduzidos em 25%, com arredondamento para a unidade superior.

Artigo 243.º
Termo de prazos

1 - Os prazos previstos na presente lei são contínuos.
2 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 20.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País: Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos; Das 14 às 18 horas.

Artigo 244.º
Acerto das datas das eleições

O próximo mandato autárquico cessa, excepcionalmente, na data da instalação dos órgãos autárquicos subsequente às eleições a realizar no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 15.º do ano de 2005.

Artigo 245.º
Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado na presente lei aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145.º.

Artigo 246.º
Funções atribuídas aos governos civis

As funções atribuídas pela presente lei aos governos civis são desempenhadas, nas regiões autónomas, pela entidade designada pelo respectivo Governo Regional.

Artigo 247.º
Funções atribuídas ao presidente da câmara municipal

Quando as funções do órgão executivo municipal forem desempenhadas por uma comissão administrativa, cabem ao presidente desta as funções autárquicas atribuídas ao presidente da câmara municipal pela presente lei.

Artigo 248.º
Listas dos eleitos

1 - O presidente dá câmara municipal remete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral os nomes e demais elementos de identificação dos cidadãos eleitos e respectivos cargos, no prazo de 30 dias após a eleição.
2 - As alterações posteriores ocorridas na composição dos órgãos autárquicos devem ser igualmente comunicadas pelo presidente da câmara no prazo de 30 dias após a sua verificação.

Artigo 249.º
Aplicação

1 - O disposto no n.º 2 do artigo 15.º aplica-se a partir das segundas eleições gerais, inclusive, posteriores à entrada em vigor da presente lei.
2 - São revogados os Decretos-Lei n.os 701-A/76, de 29 de Setembro, e 701-B/76, de 29 de Setembro, e todas as disposições que os alteraram.
3 - São igualmente revogadas outras normas que disponham em contrário com o estabelecido na presente lei.

Anexo

Recibo comprovativo do voto antecipado.
Para os efeitos da lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais se declara que (nome do cidadão eleitor), residente em ……, portador do bilhete de identidade n.º …..., passado pelo Arquivo de identificação de..., em..., inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de..., com o n.º ..., exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de ... de :..

O Presidente da Câmara Municipal de …...
(assinatura).

Assembleia da República, 24 de Abril de 2003. - Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - António Costa - Alberto Martins - Jorge Lacão - Paulo Pedroso - José Sócrates - Vieira da Silva - António José Seguro - José Magalhães - Manuel Maria Carrilho.