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Quinta-feira, 8 de Maio de 2003 II Série-A - Número 92

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 43 e 44/IX):
N.º 43/IX - Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro (Revê, actualiza e unifica o Regime Jurídico dos Terrenos do Domínio Público Hídrico).
N.º 44/IX - Revoga o Rendimento Mínimo Garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o Rendimento Social de Inserção.

Resoluções:
- Protecção das explorações de inertes para calçada de vidraço à portuguesa.
- Protocolo de Cooperação entre a Assembleia Nacional da República de Angola e a Assembleia da República de Portugal.
- Viagem do Presidente da República à Estónia, à Letónia e à Lituânia.
- Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca, assinado em Bratislava em 5 de Junho de 2001. (a)
- Aprova, para ratificação, o Tratado entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Brasília em 5 de Setembro de 2001. (a)
- Aprova, para ratificação, o Protocolo n.º 13 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à abolição da pena de morte em quaisquer circunstâncias, aberto à assinatura em Vilnius em 3 de Maio de 2002. (a)
- Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Roménia sobre readmissão de pessoas em situação irregular, assinado em Lisboa em 26 de Setembro de 2002. (a)
- Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Estónia sobre readmissão de pessoas em situação irregular, assinado em Lisboa em 12 de Novembro de 2001. (a)

Projecto de lei n.º 60/IX (Revoga as discriminações legais no acesso ao emprego em razão da nacionalidade):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais e respectivo anexo contendo listagem das organizações representantivas dos trabalhadores e dos empregadores que emitiram pareceres.

Proposta de lei n.º 60/IX:
Autoriza o Governo a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxi, através da concessão de uma autorização excepcional que vigorará por um período máximo de três anos.

(a) São publicadas em suplemento a este número.