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3814 | II Série A - Número 092 | 08 de Maio de 2003

 

e) Edificação de estabelecimentos hoteleiros ou similares declarados de interesse para o turismo e de conjuntos turísticos como tais qualificados nos termos da legislação aplicável.

Artigo 20.º
Prazos

1 - As licenças e concessões podem ser outorgadas pelos prazos máximos de, respectivamente, cinco e 30 anos.
2 - Em casos especiais, devidamente justificados, o Conselho de Ministros pode autorizar a outorga de concessões por prazo superior a 30 anos ou por tempo indeterminado.

Artigo 21.º
Conteúdo do direito de uso privativo

1 - As licenças e concessões de uso privativo, enquanto se mantiverem, conferem aos seus titulares o direito de utilização exclusiva, para os fins e com os limites consignados no respectivo título constitutivo, das parcelas dominiais a que respeitam.
2 - Se a utilização permitida envolver a realização de obras ou alterações, o direito do uso privativo abrange poderes de construção, transformação ou extracção, conforme os casos, entendendo-se que tanto as construções efectuadas como as instalações desmontáveis se mantêm na propriedade do titular da licença ou da concessão até expirar o respectivo prazo. Uma vez expirado o prazo, aplica-se o disposto no artigo 26.º.
3 - Cabe à autoridade administrativa competente entregar ao titular do direito de uso privativo o terreno dominial, facultando-lhe o início da utilização consentida.

Artigo 22.º
Realização de obras

1 - Sempre que o uso privativo implique a realização de obras pelo interessado, cabe a este submeter o respectivo projecto à aprovação da entidade competente, devendo executar as obras dentro dos prazos que lhe forem fixados e de harmonia com o projecto aprovado e com as leis e regulamentos em vigor.
2 - A execução das obras fica sujeita à fiscalização das entidades competentes, cujos agentes terão livre acesso ao local dos trabalhos.
3 - Terminadas as obras deve o interessado remover todo o entulho e materiais daquelas provenientes para local onde não causem prejuízos de qualquer espécie.
4 - Sem prejuízo da aplicação das outras sanções que no caso couberem, a inobservância das disposições deste artigo será punida com a multa estipulada no contrato ou dará lugar, se forem realizadas obras sem projecto aprovado ou com desrespeito do projecto aprovado, à sua demolição compulsiva, total ou parcial, por conta do contraventor.
5 - Cabe ao interessado a responsabilidade por todos os prejuízos que causar com a execução das obras.

Artigo 23.º
Uso dos bens e sua fiscalização

1 - Os terrenos dominiais que tenham sido objecto de licença ou concessão de uso privativo, e bem assim as obras neles executadas, não podem, sem autorização da entidade competente, ser utilizados para fim diferente do que expressamente estiver fixado no título constitutivo.
2 - Nas concessões, o respectivo titular tem o dever de proceder à utilização intensiva dos terrenos concedidos e das obras executadas, sem o que a autoridade competente pode aplicar-lhe as multas estipuladas no contrato ou, se for caso disso, rescindir a concessão.
3 - Os titulares de licenças e concessões de uso privativo estão sujeitos à fiscalização que as entidades com jurisdição no local entendam dever realizar para vigiar a utilização dada aos bens dominiais e para velar pelo cumprimento das normas aplicáveis e das cláusulas estipuladas.

Artigo 24.º
Taxas

1 - Pelo uso privativo de terrenos dominiais é devida uma taxa, a pagar anualmente, salvo estipulação em contrário, calculada de harmonia com as tarifas aprovadas ou, na falta delas, conforme o que em cada caso for fixado pela entidade competente.
2 - Quando o direito de uso privativo for atribuído a uma pessoa colectiva de direito público ou a um particular para fins de beneficência ou semelhantes, pode ser concedida a isenção do pagamento da taxa ou a redução desta.
3 - Sempre que forem consentidos, a título provisório, usos privativos em terrenos a respeito dos quais esteja em curso um processo de delimitação, as taxas devidas não são imediatamente exigíveis, mas o interessado deve caucionar logo de início o pagamento das respectivas importâncias.
4 - Reconhecida a dominialidade de tais terrenos, torna-se exigível, após a publicação do respectivo acto de delimitação, o pagamento das quantias devidas por todo o período de utilização já decorrido. Se não for reconhecida a dominialidade, nada é devido, podendo o interessado proceder ao levantamento da caução.

Artigo 25.º
Transmissão das licenças e concessões; hipoteca

1 - Aqueles a quem for consentido o uso privativo de terrenos dominiais não podem, sem autorização da entidade que conferiu a licença ou a concessão, transmitir para outrem os direitos conferidos, nem por qualquer forma fazer-se substituir no seu exercício.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à transmissão de propriedade das obras efectuadas e das instalações montadas pelo titular da licença ou concessão em terrenos dominiais.
3 - Nos casos de sucessão legítima ou legitimária, as licenças e as concessões transmitem-se aos herdeiros, mas a entidade competente pode revogá-las ou rescindi-las se isso lhe convier.
4 - As obras e os edifícios construídos em terrenos dominiais não podem ser hipotecados sem autorização da entidade competente.
5 - A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 deste artigo importa a nulidade do acto de transmissão, substituição ou constituição de hipoteca, sem prejuízo das outras sanções que no caso couberem.