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3817 | II Série A - Número 092 | 08 de Maio de 2003

 

2 - Poderão igualmente ser titulares do direito ao rendimento social de inserção, além dos casos previstos no número anterior, as pessoas em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstos na presente lei, nas seguintes situações:

a) Quando possuam menores a cargo e na sua exclusiva dependência económica;
b) Quando sejam mulheres grávidas.

Artigo 5.º
Conceito de agregado familiar

1 - Para efeitos da presente lei, considera-se que, para além do titular e desde que com ele vivam em economia comum, compõem o respectivo agregado familiar:

a) O cônjuge ou pessoa que viva com o titular em união de facto há mais de um ano;
b) Os menores, parentes em linha recta até ao segundo grau;
c) Os menores, parentes em linha colateral até ao segundo grau;
d) Os menores, adoptados plenamente;
e) Os menores, adoptados restritamente;
f) Os afins menores;
g) Os tutelados menores;
h) Os menores que lhe sejam confiados por decisão judicial ou dos serviços tutelares de menores.
i) Os menores em vias de adopção, desde que o processo legal respectivo tenha sido iniciado.

2 - Para efeitos da presente lei, desde que estejam na dependência económica exclusiva do requerente ou do seu agregado familiar e sejam maiores, são igualmente susceptíveis de integrar o agregado familiar do titular nos termos a definir por decreto regulamentar:

a) Os parentes em linha recta até ao segundo grau;
b) Os adoptados plenamente;
c) Os adoptados restritamente;
d) Os tutelados.

Artigo 6.º
Requisitos e condições de atribuição

1 - A atribuição do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa dos requisitos e das condições seguintes:

a) Possuir residência legal em Portugal;
b) Não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei;
c) Assumir o compromisso, formal e expresso, de subscrever e prosseguir o programa de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade activa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelarem adequadas;
d) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar;
e) Permitir à entidade distrital competente da Segurança Social o acesso a todas as informações relevantes para efectuar a avaliação referida na alínea anterior.

2 - As regras para concessão do rendimento social de inserção nos casos em que no mesmo agregado familiar exista mais de um membro que reuna os requisitos e condições de atribuição, são definidas por decreto regulamentar.
3 - A observância da condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser dispensada, nos termos a definir por decreto regulamentar, quando o cumprimento da mesma se revele impossível por razões de idade, de saúde ou outras decorrentes das condições especiais do agregado familiar.
4 - As pessoas entre os 18 e os 30 anos, com excepção das situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º, devem ainda observar as condições específicas previstas no artigo seguinte, tendo em vista a sua inserção plena na vida activa e o seu acompanhamento social.

Artigo 7.º
Condições específicas de atribuição

1 - No caso das pessoas entre os 18 e os 30 anos, a atribuição do direito ao rendimento social de inserção depende ainda da verificação cumulativa das seguintes condições específicas:

a) Estar inscrito como candidato a emprego no centro de emprego da área de residência;
b) Demonstrar disponibilidade activa para emprego conveniente, para trabalho socialmente necessário ou para formação profissional durante o período em que esteve inscrito no centro de emprego, nos seguintes termos:

i) Ter comparecido nas datas e nos locais que lhe forem determinados pelo centro de emprego respectivo;
ii) Ter realizado as diligências adequadas à obtenção de emprego;
iii) Ter comunicado ao centro de emprego respectivo, no prazo de 10 dias, a alteração de residência.

c) A disponibilidade activa para emprego conveniente, para trabalho socialmente necessário ou para formação profissional referida na alínea anterior deve ser acompanhada pelo centro de emprego respectivo, o qual deverá transmitir a informação adequada à entidade distrital da segurança social competente, bem como comprovar os casos de inexistência, de falta ou de recusa justificadas de oferta de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário ou formação profissional adequadas.

2 - Considera-se emprego conveniente e trabalho socialmente necessário aquele que se encontra definido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.
3 - No caso do titular ao direito ao rendimento social de inserção recusar de forma injustificada oferta de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário ou