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3822 | II Série A - Número 092 | 08 de Maio de 2003

 

ao fim do período de atribuição dos mesmos, passando a reger-se pelas regras estabelecidas pela presente lei a partir dessa data.

Artigo 40.º
Estruturas operativas locais

As Comissões Locais de Acompanhamento continuarão a desenvolver a sua actividade na área territorial competente, enquanto não forem implementados os Núcleos Locais de Inserção.

Capítulo X
Disposições finais

Artigo 41.º
Norma revogatória

1 - Considera-se revogada a Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, o Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de Maio.
2 - As disposições do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de Maio, que não contrariem a presente lei, mantêm-se em vigor até à data de entrada em vigor da respectiva regulamentação.

Artigo 42.º
Norma processual

Os requerimentos a que se refere o artigo 17.º apresentados antes da entrada em vigor da presente lei, devem ainda ser apreciados de acordo com os critérios estabelecidos para o rendimento mínimo garantido.

Artigo 43.º
Regulamentação

A regulamentação da presente lei deverá ser efectuada por decreto-lei num prazo máximo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 44.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 10 de Abril de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
PROTECÇÃO DAS EXPLORAÇÕES DE INERTES PARA CALÇADA DE VIDRAÇO À PORTUGUESA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

1 - A identificação e a classificação das matérias-primas, bem como das respectivas unidades produtivas de origem de pequena dimensão, destinadas à construção e à manutenção da calçada de vidraço à portuguesa.
2 - A criação de um registo e de um cadastro nacionais das explorações de inertes de pequena dimensão destinadas à construção e à manutenção da calçada de vidraço à portuguesa.
3 - A elaboração de um regime especial e simplificado para o licenciamento das actividades de pesquisa e de exploração de inertes destinados à construção e à manutenção da calçada de vidraço à portuguesa que, tendo em conta uma eficaz salvaguarda da saúde, da segurança e do ambiente, e uma melhor ponderação dos interesses histórico, cultural, arquitectónico e económico não devidamente salvaguardados no regime geral existente:

a) Inclua uma definição legal do conceito de pequenas explorações de pedreiras para calçada ou outros inertes aos quais seja aplicável esse regime especial, podendo, nomeadamente, ser usados como critérios:

- A área da exploração inferior a 5 hectares;
- A altura da frente de exploração inferior a 10 metros;
- O valor de extracção de inertes inferior a 150 000 toneladas por ano, ou;
- A colaboração de trabalhadores ou prestadores de serviço em número inferior a 10.

b) Garanta, ateste, certifique e fiscalize a origem e a qualidade daquelas matérias-primas, bem como das respectivas unidades produtivas;
c) Adeque às reais dimensões dessas unidades produtivas as exigências em matéria de avaliação de impactes ambientais, constantes dos Decretos-Leis n.º 69/2000, de 3 de Maio, e n.º 270/2001, de 6 de Outubro, de forma a não constituírem um excessivo encargo e, nomeadamente, que adapte o procedimento de dispensa de avaliação de impacte ambiental previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, de forma a deixar de se traduzir num entrave moroso ao regular exercício daquelas actividades;
d) Permita e facilite, sempre que julgado adequado, o pedido e a apresentação conjunta do respectivo Estudo de Impacte Ambiental por explorações vizinhas, ou que se encontrem representadas pela mesma associação da actividade;
e) Contemple normas especiais, aplicáveis ao licenciamento das pedreiras para novos projectos bem como de ampliação de pedreiras já licenciadas, sobre, de entre outras:

- O conceito legal relativamente vago e indeterminado "projectos susceptíveis de produzirem impactes significativos no ambiente" previsto no n.º 13 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, substituindo-o por outro, permitindo, assim, eliminar a margem de discricionariedade na sua interpretação pela Administração;
- A contratação de um técnico responsável, adoptando-se uma outra solução que permita que, nestes casos, o choque do custo económico dessa contratação possa ser reduzido proporcionalmente ao ganho obtido com a exploração da pedreira.