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3823 | II Série A - Número 092 | 08 de Maio de 2003

 

4 - O incentivo e a promoção da formação profissional de todos os trabalhadores e técnicos envolvidos, quer nas actividades de pesquisa e exploração de massas minerais destinadas à construção e à manutenção da calçada de vidraço à portuguesa quer no exercício da profissão de calceteiro.
5 - A difusão nacional e internacional do carácter tradicional, histórico e cultural da calçada de vidraço à portuguesa.
6 - A aplicação do regime especial a que se refere o n.º 3 com carácter de urgência, dado que o período transitório de que beneficiam as pequenas unidades de exploração se extingue em 11 de Abril de 2003.

Aprovado em 20 de Março de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A ASSEMBLEIA NACIONAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA E A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DE PORTUGAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo de Cooperação entre a Assembleia Nacional da República de Angola e a Assembleia da República de Portugal, assinado pelos respectivos Presidentes, em Luanda, em 14 de Março de 2003, que se publica em anexo e fica a fazer parte integrante da presente resolução.

Aprovado em 10 de Abril de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo
Protocolo de Cooperação entre a Assembleia Nacional da República de Angola e a Assembleia da República de Portugal

Artigo 1.º
(Objectivos e princípios)

A Assembleia Nacional da República de Angola e a Assembleia da República de Portugal, representadas pelos seus respectivos Presidentes, adiante designados por "Partes", subscrevem o presente Protocolo de Cooperação com vista a reforçar a ordem democrática existente em cada um dos países e consolidar os laços culturais, de amizade, solidariedade e cooperação no domínio parlamentar.

Artigo 2.º

As Partes afirmam a sua vontade em manter relações privilegiadas, baseadas nos princípios de igualdade, reciprocidade, benefícios mútuos, respeito da sua independência e objectivos consagrados no Estatuto do Fórum Parlamentar dos Países de Língua Portuguesa.

Artigo 3.º
(Domínios de cooperação)

As Partes comprometem-se a proceder a consultas regulares e troca de experiências no domínio parlamentar através dos respectivos órgãos representativos.

Artigo 4.º

As Partes comprometem-se a dar continuidade à cooperação já em curso, assegurando o arranque das acções concretas de partilha de experiências entre os órgãos através de:

a) Intercâmbio parlamentar através de delegações parlamentares e de missões técnicas;
b) Realização de um seminário anual sobre as delegações parlamentares bilaterais ou sobre outros temas de interesse comum, alternadamente, em Lisboa e em Luanda;
c) Realização de consultas e acções comuns no âmbito do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa;
d) Acções de formação tendo em vista a modernização da actividade parlamentar.

Artigo 5.º

As Partes comprometem-se a desenvolver processos integrados na área das novas tecnologias de informação e comunicação postas ao serviço da liberdade e do desenvolvimento dos respectivos povos.

Artigo 6.º

No âmbito da promoção dos direitos humanos, da democracia e do desenvolvimento, as Partes asseguram reflexões conjuntas, sempre que necessário.

Artigo 7.º
(Comissão Mista Permanente)

1 - As Partes decidem criar, no âmbito do presente Protocolo, uma Comissão Mista Permanente, constituída por dois Deputados de cada Assembleia que assegurará a execução do presente Protocolo, em termos a regulamentar.
2 - A Comissão Mista Permanente reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente em cada País, para actualizar o aprofundamento dos programas de cooperação actuais e futuros, dos quais será dado conhecimento aos respectivos Parlamentos.

Artigo 8.º
(Disposições finais)

1 - O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e terá a duração de quatro anos, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos se não denunciado por qualquer das Partes.
2 - A denúncia será comunicada à outra Parte com antecedência não inferior a 180 dias em relação ao termo do período inicial ou de qualquer das suas renovações.

Artigo 9.º

As eventuais questões resultantes da interpretação e aplicação do presente Protocolo serão resolvidas por comum acordo dos Presidentes das duas Assembleias.