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3827 | II Série A - Número 092 | 08 de Maio de 2003

 

em vigor para o acesso ao certificado de aptidão profissional.

Artigo 3.º
Extensão

1 - Na concretização do objecto da presente lei fica o Governo autorizado a criar a figura da autorização excepcional como forma de acesso à profissão de motorista de táxi.
2 - O regime jurídico desta autorização excepcional tem as seguintes características:

a) Este regime será transitório e vigorará por um período máximo de três anos;
b) A concessão da autorização excepcional será concedida sem necessidade de formação prévia, mas sem prejuízo da observância dos demais requisitos em vigor para o acesso ao certificado de aptidão profissional;
c) A concessão da autorização excepcional depende da apresentação pelos candidatos da prova de inscrição como motorista de táxi na Segurança Social e ainda do preenchimento de um dos seguintes requisitos especiais:

i. Domicílio fiscal localizado a distância superior a 100 Km do local onde se encontra disponível a oferta formativa;
ii. Inscrição em curso de formação programado por entidade formadora desde que os cursos disponíveis sejam insuficientes para satisfazer a procura, determinando-se qual o critério aplicável para avaliar esta insuficiência.

d) Previsão de cassação da autorização excepcional quando os candidatos desistam da frequência da acção de formação ou dêem faltas que, na sua totalidade, perfaçam 10% do tempo total de formação;
e) Impossibilidade de renovação da autorização excepcional quando os candidatos não obtenham o correspondente certificado de formação ou aprovação, tenham sido objecto de cassação da autorização excepcional ou, tendo sido notificados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres de que dispõem de oferta formativa, à mesma não tenham aderido;
f) A atribuição e cassação da autorização excepcional serão da competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
g) A fiscalização será da competência da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

Projecto de decreto-lei

Na base do processo de regulamentação do acesso à profissão de motorista de táxi esteve o princípio de que esta actividade tem características específicas, sobretudo em termos de segurança de pessoas e bens, considerando-se a formação profissional como um elemento determinante para a aquisição das qualificações necessárias para a prossecução daquele objectivo.
No entanto, a experiência entretanto adquirida no processo de certificação profissional destes motoristas aconselha que se tomem algumas medidas que, embora transitórias, permitam obviar os efeitos negativos que alguma falta de disponibilidade de oferta formativa implica, por forma a que não se verifiquem quebras na oferta deste meio de transporte público, decorrentes de uma eventual falta de motoristas de táxi certificados.
Aproveita-se ainda para converter em euros o valor das coimas por infracção às disposições deste diploma.
Pronunciaram-se favoravelmente as entidades da Administração Pública e os parceiros sociais representados no Sistema Nacional de Certificação Profissional, no qual se insere a certificação destes profissionais.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo ............da Lei n.º........./2002, de......de........, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração da sistemática do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, é dividido em três capítulos, nos seguintes termos:

a) Capítulo I - Disposições gerais - abrangendo o artigo 1.º;
b) Capítulo II - Certificado de aptidão profissional e autorização especial - abrangendo os artigos 2.º a 15.º;
c) Capítulo III - Autorização excepcional - abrangendo os artigos 16.º a 25.º, aditados ao Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, pelo presente diploma.

Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Certificado de aptidão profissional e autorizações

1 - É obrigatória a posse de certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi, sem prejuízo do disposto no Capítulo III do presente diploma.
2 - Os veículos táxi podem ainda ser conduzidos por formandos habilitados com uma autorização especial.
3 - (Anterior n.º 2)