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3830 | II Série A - Número 092 | 08 de Maio de 2003

 

2 - A autorização excepcional emitida nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior é válida até à conclusão do processo de avaliação.
3 - Não beneficiam da renovação prevista no n.º 2 os motoristas que, tendo sido notificados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres de que dispõem de oferta formativa, à mesma não tenham aderido.

Artigo 20.º
Cassação da autorização excepcional

1 - A autorização excepcional é objecto de cassação pela Direcção Geral de Transportes Terrestres nas seguintes situações:

a) Desistência da frequência da acção de formação;
b) Faltas que, na sua totalidade, perfaçam 10 % do tempo total da formação.

2 - No caso de cassação da autorização excepcional, o seu titular é notificado para proceder ao depósito do documento na Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, sob pena de o mesmo ser apreendido.

Artigo 21.º
Renovação da autorização excepcional

Não beneficiam de renovação da autorização excepcional os candidatos que:

a) Tendo acedido à formação, não obtenham o correspondente certificado ou aprovação na avaliação;
b) Tenham sido objecto da medida de cassação da autorização excepcional prevista no artigo anterior.

Artigo 22.º
Exercício da profissão e condução ilícitas

1 - A condução do veículo em serviço por quem não seja titular do certificado de aptidão profissional, da autorização especial ou da autorização excepcional é punível com coima de 625 € a 1875 €, salvo se o condutor for o titular da licença do veículo ou sócio da sociedade titular da mesma licença, casos em que a coima é de 1250 € a 3740 €.
2 - A contratação, a qualquer título, de motorista que não seja titular do certificado de aptidão profissional ou da autorização excepcional é punível com coima de 625 € a 1875 € ou de 1250 € a 3750 €, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

Artigo 23.º
Falta de exibição da autorização excepcional

A não colocação da autorização excepcional no local referido na alínea f) do artigo 5.º, é punível com as coimas previstas no n.º 1 do artigo anterior, salvo se a apresentação do documento se verificar de imediato ou no prazo de oito dias à entidade fiscalizadora, casos em que a coima é de 50 € a 150 €.

Artigo 24.º
Aplicação de sanção acessória

No caso de aplicação ao titular de autorização excepcional da sanção acessória de interdição do exercício da profissão, o infractor é notificado para proceder ao depósito da autorização excepcional na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, sob pena de o documento ser apreendido.

Artigo 25.º
Disposição final

O regime previsto no presente capítulo vigora pelo período máximo de três anos".

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro,
A Ministra de Estado e das Finanças,
A Ministra da Justiça,
O Ministro da Segurança Social e do Trabalho,
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação,
O Ministro das Cidades, do Ordenamento do Território e do Ambiente, "

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