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3826 | II Série A - Número 092 | 08 de Maio de 2003

 

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do distrito de Braga
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica dos distritos de Coimbra e Leiria
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Sul
Sindicato dos Trabalhadores das Indústria Cerâmicas, Cimento e Similares do Sul e Regiões Autónomas
Sindicato dos Trabalhadores das Indústria Cerâmicas, Cimento e Similares da Região Norte
Sindicato dos Trabalhadores das Indústria de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa
Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual
Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações - SNTCT
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte
Sindicato dos Trabalhadores Civis das Forças Armadas, Estabelecimentos Fabris e Empresas de Defesa
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local
Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte
Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro Sul e Ilhas
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Norte
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro
Sindicato dos Transportes Rodoviários do distrito de Braga
Sindicato dos Transportes Rodoviários do distrito de Faro
Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Construção, Madeiras e Mármores da Região Centro
Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública Sul e Açores
Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira

PROPOSTA DE LEI N.º 60/IX
AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR REGRAS ESPECÍFICAS SOBRE O ACESSO À PROFISSÃO DE MOTORISTA DE TÁXI, ATRAVÉS DA CONCESSÃO DE UMA AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL QUE VIGORARÁ POR UM PERÍODO MÁXIMO DE TRÊS ANOS

Exposição de motivos

Com a aprovação e publicação do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto - aprovado ao abrigo da Lei de Autorização Legislativa n.º 18/97, de 11 de Junho -, estabeleceram-se as condições de acesso e do exercício da profissão de motorista de táxi.
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma, só podem exercer a profissão de motorista de táxi todos aqueles que sejam titulares do certificado de aptidão profissional, no âmbito do regime legal instituído pelo Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio (Sistema Nacional de Certificação Profissional), na sequência dos princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro, e ainda no Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro.
Por outro lado, pela Portaria n.º 788/98, de 21 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 195/99, de 23 de Março, e pela Portaria n.º 1130-A/99, de 31 de Dezembro, foram estabelecidas as condições de emissão do certificado de aptidão profissional, cujo conteúdo foi objecto de intervenção tripartida, no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do citado Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio.
Foi, pois, neste contexto que a certificação profissional dos motoristas de táxi teve início e tem vindo a processar-se, numa fase inicial com base na experiência profissional, em conjunto com outros requisitos que igualmente se mantêm no actual quadro de acesso à certificação, e numa fase posterior através da via obrigatória da formação profissional.
Nesta segunda fase, uma aplicação efectiva do regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, dependia da existência de uma oferta formativa capaz de responder à procura de todos aqueles que pretendessem exercer a profissão de motorista de táxi, de modo a permitir que o transporte público em táxis pudesse continuar a desempenhar sem quebras a sua função indispensável à mobilidade das populações.
Ora o que sucedeu, precisamente, foi uma quebra na oferta do serviço público de transporte de táxi, por falta de motoristas habilitados com o certificado de aptidão profissional, decorrendo tal falta da inexistência de uma oferta formativa destes profissionais em condições espaciais suficientes, insuficiência esta que ainda hoje se mantém.
Assim, o que se pretende é habilitar o Governo a criar um regime transitório com regras especiais de acesso à profissão de motorista de táxi, mediante a posse de uma autorização excepcional, a conceder sem necessidade de formação prévia, mas sem prejuízo da observância dos demais requisitos em vigor para o acesso ao certificado de aptidão profissional.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, por forma a que a profissão de motorista de táxi possa também ser exercida mediante a titularidade de uma autorização excepcional.

Artigo 2.º
Sentido

A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa tem como objectivo a criação de um regime transitório com regras especiais de acesso à profissão de motorista de táxi, mediante a posse de uma autorização excepcional, a conceder sem necessidade de formação prévia, mas sem prejuízo da observância dos demais requisitos