O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3824 | II Série A - Número 092 | 08 de Maio de 2003

 

Artigo 10.º

As Partes concordam com os termos do presente Protocolo e vão assiná-lo em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé, ficando um original com a Assembleia Nacional de Angola e outro com a Assembleia da República de Portugal.

Feito em Luanda, aos 14 de Março de 2003. - Pela Assembleia da República de Portugal, João Bosco Mota Amaral - Pela Assembleia Nacional de Angola, Roberto Victor de Almeida.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ESTÓNIA, À LETÓNIA E À LITUÂNIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à Estónia entre os dias 11 e 13 de Maio, à Letónia entre os dias 13 e 15 de Maio e à Lituânia entre os dias 15 e 16 de Maio.

Aprovado em 30 de Abril de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 60/IX
(REVOGA AS DISCRIMINAÇÕES LEGAIS NO ACESSO AO EMPREGO EM RAZÃO DA NACIONALIDADE)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais e respectivo anexo contendo listagem das organizações representantivas dos trabalhadores e dos empregadores que emitiram pareceres

Relatório

I - Nota prévia

O projecto de lei n.º 60/IX, do PCP que "Revoga as discriminações legais no acesso ao emprego em razão da nacionalidade", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República o projecto vertente baixou à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para efeitos de consulta junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores e para a emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto e motivação

Com o projecto de lei n.º 60/IX visa o Grupo Parlamentar do PCP a revogação da Lei n.º 20/98, de 11 de Julho, que estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros em território português, uma vez que a consagração de um regime próprio de acesso ao trabalho por parte dos cidadãos estrangeiros, com exigências contratuais específicas, não tem justificação constitucional e, no entender do PCP, corresponde a uma instrumentalização abusiva do direito de trabalho para fins de controlo policial destes trabalhadores.
Com este projecto de lei, o PCP visa igualmente alterar o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, que regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública nos seguintes termos:

a) Alterar os artigos 29.º, n.º 2, alínea a).

De salientar que o vertente projecto pretende garantir a todos os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade, o acesso ao trabalho em condições de igualdade nos termos da Constituição, visando igualmente a alteração no plano de acesso ao emprego na Administração Pública, limitando a exigência de nacionalidade portuguesa para efeitos de concurso de recrutamento para os quadros, aos casos em que as funções a desempenhar impliquem o exercício de poderes de autoridade.

III - Do enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 13.º, o "Princípio da Igualdade" onde refere que "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei" e que "Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social".
Estabelece igualmente a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 15.º, sobre a situação dos estrangeiros, que "Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português, exceptuando os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses".
A Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, "Estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros em território português", prevendo um regime específico para os cidadãos estrangeiros e apátridas.
O Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, vem estabelecer o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública, onde refere como requisito geral de admissão na alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º, que é necessário "Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional".
O projecto de lei agora apresentado pelo PCP visa a revogação da Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, e a alteração do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, que regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

IV - Conclusões

Entende-se que a alteração proposta no presente projecto de lei já está assegurada no ordenamento jurídico português, que estabelece as condições de contratação nos termos consagrados na Constituição. A Lei n.º 20/98, de 12 de Maio,