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3829 | II Série A - Número 092 | 08 de Maio de 2003

 

veículo ou sócio da sociedade titular da mesma licença, caso em que a coima é de 1250 € a 3740 €.
2 - A contratação, a qualquer título, de motorista que não seja titular do certificado de aptidão profissional é punível com coima de 625 € a 1875 € ou de 1250 € a 3750 €, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

Artigo 10.º
Falta de exibição do certificado e das autorizações

A não colocação do certificado de aptidão profissional ou da autorização especial no local exigido nos termos da alínea f) do artigo 5.º é punível com as coimas previstas no n.º 1 do artigo 9.º, salvo se a apresentação do título se verificar de imediato ou no prazo de oito dias à entidade fiscalizadora, casos em que a coima é de 50 € a 150 €.

Artigo 11.º
Violação dos deveres do motorista de táxi

1 - São puníveis com a coima de 250 € a 750 € as seguintes infracções:

a) (…);
b) (...);
c) (...);
d) (...);

2 - São puníveis com a coima de 50 € a 150 € as seguintes infracções:

a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);

3 - São puníveis com a coima de 25 € a 75 € as seguintes as seguintes infracções:

a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...)."

Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, o Capítulo III, compreendendo os artigos 16.º a 25.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 16.º
Autorização excepcional

1 - A autorização excepcional prevista no presente capítulo também permite o exercício da profissão de motorista de táxi, para os efeitos previstos no artigo 2.º e no artigo 5.º.
2 - Naquilo que não estiver especialmente previsto no presente capítulo e não o contrarie, a autorização excepcional é regulada, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 2.º a 15.º.

Artigo 17.º
Entidade competente para a emissão, certificação e fiscalização

1 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres é a entidade com competência para emitir a autorização excepcional.
2 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres, na qualidade de entidade certificadora, deve elaborar e divulgar um manual de certificação, descrevendo os procedimentos relativos à emissão e renovação da autorização excepcional.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres é a entidade competente para proceder à fiscalização do disposto no presente capítulo.
4 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação são estabelecidos os montantes devidos pela emissão da autorização excepcional e sua renovação, os quais constituem receita própria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 18.º
Requisitos de emissão da autorização excepcional

1 - A emissão da autorização excepcional está sujeita à verificação dos seguintes requisitos gerais:

a) Idoneidade, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 4.º;
b) Idade compreendida entre 18 e 65 anos;
c) Escolaridade obrigatória;
d) Domínio da língua portuguesa;
e) Carta de condução (Categoria B).

2 - A emissão da autorização excepcional está também sujeita a prova da inscrição como motorista de táxi na Segurança Social e à verificação dos seguintes requisitos especiais, alternativos entre si:

a) Domicílio fiscal localizado a distância superior a 100 km do local onde se encontre disponível a oferta formativa; ou,
b) Inscrição em curso de formação programado por entidade formadora, desde que os cursos disponíveis sejam insuficientes para satisfazer a procura.

3 - Para o efeito previsto no número anterior, considera-se que os cursos de formação disponíveis são insuficientes para satisfazer a procura quando o candidato esteja inscrito em curso de formação há mais de três meses sem que tenha sido chamado a participar.

Artigo 19.º
Validade da autorização excepcional

1 - A autorização excepcional emitida nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é válida pelo período de um ano, renovável até duas vezes.