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3828 | II Série A - Número 092 | 08 de Maio de 2003

 

Artigo 3.º
Entidade certificadora

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres é a entidade com competência para emitir certificados de aptidão profissional de motorista de táxi e para homologar os respectivos cursos de formação profissional, bem como para emitir as autorizações especiais.

Artigo 4.º
Requisitos de emissão do certificado de aptidão profissional e da autorização especial

1 - A emissão do certificado de aptidão profissional e da autorização especial está sujeita à verificação dos seguintes requisitos gerais:

a) Idoneidade, nos termos definidos no número seguinte;
b) Idade compreendida entre 18 e 65 anos;
c) Escolaridade obrigatória;
d) Domínio da língua portuguesa;
e) Carta de condução (Categoria B).

2 - (...)
3 - A emissão do certificado de aptidão profissional está também sujeita à verificação de um dos seguintes requisitos especiais:

a) Ter concluído com aproveitamento curso de formação profissional inicial, homologado, nos termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
b) Ter experiência profissional complementada por curso de formação profissional contínua, homologado, nos termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
c) Ser detentor de título que habilite ao exercício da profissão de motorista de táxi, emitido ou revalidado há menos de cinco anos por entidade reconhecida no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, por países terceiros.

4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se experiência profissional o exercício de actividade profissional que implique habitualmente a condução de veículos automóveis durante, pelo menos, dois anos, a qual deve ser comprovada por um dos seguintes modos:

a) Declaração emitida por serviço competente da segurança social; ou
b) Declaração emitida por serviço competente da segurança social, complementada por declaração do respectivo empregador ou associação de empregadores, nos casos de isenção de contribuições para a segurança social, bem como quando a declaração da segurança social se mostre insuficiente para a comprovação da experiência profissional necessária.

5 - Por portaria dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e da Segurança Social e do Trabalho, são estabelecidas normas relativas a outras condições de emissão dos títulos referidos no n.º 1 e de homologação dos cursos de formação profissional, nomeadamente:

a) Validade e condições de renovação do certificado de aptidão profissional e validade da autorização especial;
b) Condições de acesso à formação e regime de avaliação;
c) [Anterior alínea d) do n.º 3].

6 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação são estabelecidos os montantes devidos pela emissão e renovação do certificado de aptidão profissional e da homologação dos cursos de formação profissional, os quais constituem receita própria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 5.º
(...)

Constituem deveres do motorista de táxi:

a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) Colocar no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional ou a autorização especial;
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
l) (...);
m) (...);
n) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de trocos no montante mínimo de 10 €;
o) (...);
p) (...);
q) (...);
r) (...);
s) (...).

Artigo 6.º
(...)

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, são competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma:

a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) A Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 9.º
Exercício ilegal da profissão e da condução

1 - A condução do veículo em serviço por quem não seja titular do certificado de aptidão profissional ou da autorização especial é punível com coima de 625 € a 1875 €, salvo se o condutor for o titular da licença do