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3948 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

Lei das Associações de Emigrantes, Estatuto Social do Bombeiro, Decreto Legislativo Regional dos Açores que dispensa do exercício efectivo de funções, por períodos limitados, os trabalhadores que sejam membros de órgãos executivos das misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social e o Estatuto do Dirigente Desportivo da Região Autónoma da Madeira.
Torna-se, por isso, que aos dirigentes do associativismo voluntário seja reconhecida a importância do seu trabalho em benefício da comunidade nacional.
Assim, os Deputados abaixo-assinados, nos termos regimentais e constitucionais, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime geral do apoio do Estado aos dirigentes associativos voluntários na prossecução das suas actividades de carácter associativo.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se aos dirigentes de todas as associações e respectivas estruturas federativas ou de cooperação dotadas de personalidade jurídica e não tenham por fim o lucro económico dos associados, ou da associação.
2 - Para os efeitos da presente lei considera-se dirigente associativo voluntário o indivíduo que exerça funções de direcção executiva em regime de gratuitidade em qualquer das associações referidas no número anterior.

Artigo 3.º
Princípio geral

1 - Os dirigentes associativos voluntários não podem ser prejudicados nos seus direitos e regalias no respectivo emprego por virtude do exercício de cargos de direcção nas associações.
2 - Se outro regime mais favorável, para o dirigente associativo voluntário, existir no ordenamento jurídico nacional prevalece sobre as disposições da presente lei.

Artigo 4.º
Regime de apoio

1 - As faltas dadas pelos dirigentes associativos voluntários por motivos relacionados com a actividade da respectiva associação, mediante aviso prévio comunicado à entidade empregadora ou ao responsável máximo pelo serviço público, com antecedência mínima de 48 horas, são consideradas justificadas, dentro dos limites seguintes:

a) Presidente de direcção, até sete horas mensais;

2 - Para além de justificadas, as faltas dadas nos termos do número anterior pelos dirigentes associativos voluntários que sejam trabalhadores da Administração Pública não implicam perda de remuneração.
3 - Caso as entidades empregadoras decidam assumir os encargos remuneratórios correspondentes às faltas dadas nos termos do n.º 1 por dirigentes associativos voluntários ao seu serviço, tais encargos serão considerados custos ou perdas para efeitos de IRC, sendo levados a custos em valor correspondente a 120% do total.
4 - Em sede do Conselho de Concertação Social poderá ser fixado um âmbito de aplicação mais alargado aos limites de dispensa de actividade profissional dos dirigentes associativos, referidos no n.º 1, ou outros membros de direcção executiva, quando em exercício de actividades relacionadas com a associação.
5 - O tempo de serviço prestado às associações conta para todos os efeitos legais e laborais, como tempo de serviço prestado no local de trabalho.

Artigo 5.º
Marcação de férias

Os dirigentes associativos voluntários têm direito à marcação de férias de acordo com as necessidades associativas, salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora ou do serviço.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 21 de Maio de 2003. - Os Deputados do PSD: Manuel Oliveira - Isilda Pegado - Ricardo Fonseca de Almeida - Bruno Vitorino - Luís Marques Guedes.

PROJECTO DE LEI N.º 299/IX
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE LIXA DO ALVÃO

I - Preâmbulo histórico e justificativo

A futura freguesia da Lixa do Alvão, a desanexar da freguesia de Soutelo de Aguiar, no concelho de Vila Pouca de Aguiar, integrará as aldeias de Paredes do Alvão, Lixa do Alvão e Carrazedo do Alvão, assim como os respectivos Colonos conhecidos por Campo da Aviação, de Baixo, do Eurico, do Areal, do Regato e do Torgo.
A distância entre Lixa do Alvão (sede da futura freguesia) é de aproximadamente 13 km até Soutelo de Aguiar, sede da actual freguesia, sendo que, em percurso normal de autocarro, para se dirigirem à sede de freguesia, as pessoas têm que passar por outra freguesia, a sede do concelho, Vila Pouca de Aguiar.
Paredes foi uma das primeiras "vilas" da freguesia, conforme referência da Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, e está relacionada com a existência de fortificações castrejas na sua área.
As primeiras referências escritas datam das Inquirições de 1220, ordenadas por D. Afonso II, onde são descritos em pormenor os direitos das "vilas" em relação aos seus proprietários.
Carrazedo, que era uma delas, tinha 11 casais, que pertenciam à coroa, dos quais se dava foro ao rico-homem ou tenente de Aguiar. De igual modo procedia Paredes, que tinha 12 casais, sendo os habitantes obrigados a prestar serviço no castelo de Aguiar da Pena, sempre que tal fosse considerado necessário.