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3952 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

o Estado e as instituições do subsistema, respeitando, todavia, a especificidade de cada unidade orgânica;
g) O respeito pela diversidade interna de cada instituição do subsistema;
h) A avaliação rigorosa, nomeadamente através de órgãos internos de auditoria e certificação de contas, da eficiência do desempenho das instituições em termos económicos.

Artigo 3.º
Modo de financiamento

O financiamento das instituições de ensino superior público é baseado numa fórmula, a regulamentar posteriormente, valorizando os indicadores de qualidade definidos no artigo 7.º e composta por duas dimensões:

a) O financiamento nuclear; e
b) O financiamento suplementar.

Artigo 4.º
Do financiamento nuclear

O financiamento nuclear destina-se a financiar as despesas correntes das instituições de ensino superior público, nomeadamente:

a) As despesas de pessoal;
b) As despesas de administração e gestão;
c) As despesas de investigação.

Artigo 5.º
Do financiamento suplementar

1 - O financiamento suplementar destina-se a financiar programas e actividades especiais das instituições de ensino superior público, nomeadamente:

a) Os serviços prestados à comunidade;
b) O melhoramento ou criação de novas instalações e/ou equipamentos;
c) Os projectos de investigação de especial relevância social;
d) O apoio à qualificação pedagógica dos docentes;
e) O apoio a programas especiais de acompanhamento aos estudantes portadores de deficiência e aos trabalhadores-estudantes;
f) O apoio a novos cursos em fase de arranque;
c) O apoio a actividades de inovação.

2 - O financiamento suplementar depende da apreciação de um plano de desenvolvimento estratégico elaborado por cada instituição.

Artigo 6.º
Receitas próprias

1 - As instituições de ensino superior público devem ser estimuladas a criar rotinas e infra-estruturas que lhes permitam obter receitas próprias, nomeadamente:

a) Na oferta educativa e de cursos de pós-graduação fora dos curricula normais;
b) Na contratualização entre as instituições de ensino superior público e outras instituições, públicas e/ou privadas;
c) Na prestação de serviços à comunidade

2 - O montante dessas receitas acresce ao financiamento definido nos artigos 3.º e 4.º, sendo livremente geridas de acordo com o escrupuloso respeito pela autonomia das instituições de ensino superior público.
3 - A obtenção de tais receitas não deve prejudicar o normal funcionamento das instituições de ensino superior público, nomeadamente a qualidade do ensino-aprendizagem e da investigação fundamental.

Artigo 7.º
Indicadores de qualidade

Constituem indicadores de qualidade do funcionamento das instituições de ensino superior público os seguintes elementos:

a) O rácio padrão pessoal docente doutorado/pessoal docente e a apresentação de novas dissertações de doutoramento;
b) A qualidade da investigação, traduzida, entre outros aspectos, pelo número de projectos aprovados por instituições de I&D credenciadas, pelo número de reuniões científicas organizadas e pelo número de publicações;
c) Os incentivos à qualificação pedagógica do pessoal docente;
d) As práticas inovadoras de gestão;
e) As iniciativas de intercâmbio com outras instituições congéneres.

Artigo 8.º
Auditoria e fiscalização

Cada instituição de ensino superior público deverá instituir órgãos de auditoria interna independentes, capazes de verificarem a aplicação e execução dos financiamentos, bem como a adequação entre relatórios e contas e planos de actividade e orçamentos.

Artigo 9.º
Regulamentação

O presente diploma será regulamentado no prazo de 30 dias após a sua publicação em Diário da República.

Artigo 10.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, com excepção dos artigos 34.º, 35.º e 36.º que permanecerão em vigor.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Maio de 2003. - Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Luís Fazenda - Joana Amaral Dias.