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3992 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

i) Dois representantes das associações representativas do pessoal de vigilância.

3 - As entidades referidas nas alíneas a) a f) do número anterior podem designar ou nomear representantes.
4 - Os membros do Conselho de Segurança Privada referidos nas alíneas h) e i) do número anterior são nomeados pelo Ministro da Administração Interna, mediante proposta das entidades nele representadas.
5 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho de Segurança Privada.

Artigo 22.º
Competência

1 - Compete ao Conselho de Segurança Privada:

a) Elaborar o regulamento de funcionamento interno;
b) Elaborar um plano anual de actividades;
c) Pronunciar-se sobre o cancelamento de alvarás, sempre que solicitado pelo Ministro da Administração Interna;
d) Pronunciar-se sobre a admissibilidade de novos meios de segurança;
e) Propor ao Ministro da Administração Interna orientações a adoptar pelas entidades competentes na fiscalização das empresas de segurança privada e dos serviços de autoprotecção;
f) Emitir recomendações, no âmbito da actividade da segurança privada;
g) Ser consultado sobre iniciativas legislativas em matéria de segurança privada.

Capítulo IV
Emissão de alvará ou de licença

Artigo 23.º
Alvará e licença

1 - A actividade de segurança privada a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º só pode ser exercida após autorização do Ministro da Administração Interna titulada por alvará.
2 - A actividade de segurança privada a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º só pode ser exercida após autorização do Ministro da Administração Interna titulada por licença.
3 - A prestação dos serviços referidos no artigo 2.º obedece a condições a definir por portaria do Ministro da Administração Interna, tendo em consideração, nomeadamente, em matéria de transporte, guarda e distribuição de valores, o condicionalismo especial do Banco de Portugal.

Artigo 24.º
Requisitos das sociedades de segurança privada

1 - As entidades que pretendam exercer a actividade de segurança privada prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, devem ser constituídas de acordo com a legislação de um Estado-membro da União Europeia ou de um Estado parte do acordo sobre o espaço económico europeu, possuir sede ou delegação em Portugal e dar cumprimento ao disposto no artigo 4.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - O capital social das entidades referidas no número anterior não pode ser inferior a:

a) € 50 000 se prestarem algum dos serviços previstos na alínea c) do artigo 2.º;
b) € 125 000 se prestarem algum dos serviços previstos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º;
c) € 250 000 se prestarem algum dos serviços previstos na alínea d) do artigo 2.º.

3 - As entidades sediadas noutro Estado-membro da União Europeia, autorizadas para exercer a actividade de segurança privada nesse Estado, que pretendam exercer a sua actividade em Portugal por mais de um ano, devem possuir sede ou delegação em Portugal e dar cumprimento ao disposto no artigo 4.º das sociedades comerciais.
4 - As entidades de segurança privada devem possuir instalações e meios materiais e humanos adequados ao exercício da sua actividade, cujos requisitos mínimos são definidos por portaria do Ministro da Administração Interna, sem prejuízo das exigências estabelecidas no presente diploma.

Artigo 25.º
Instrução do processo

Compete à Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna a instrução dos pedidos de autorização para o exercício da actividade de segurança privada, bem como a emissão do correspondente alvará ou licença.

Artigo 26.º
Elementos que instruem o requerimento

1 - O pedido de autorização para a prestação dos serviços de segurança previstos no artigo 2.º é formulado em requerimento dirigido ao Ministro da Administração Interna e deve ser acompanhado de:

a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Comercial;
b) Identificação dos administradores ou gerentes da sociedade de segurança privada ou dos responsáveis pelo serviço de autoprotecção, e documentos comprovativos de que satisfazem os requisitos exigidos pelo n.º 1 ou n.º 2 do artigo 9.º, consoante o caso;
c) Identificação das instalações a afectar ao serviço para o qual é requerido o alvará ou a licença;
d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado;
e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a prestação dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º.

2 - Os documentos referidos nos números anteriores são arquivados em processo individual organizado pela Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna.