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3994 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

do Ministério da Administração Interna ser cancelado o alvará ou a licença previsto nos artigos anteriores.

Artigo 31.º
Taxas

1 - O alvará, a licença e respectivos averbamentos são concedidos, ou inscritos, mediante o pagamento de uma taxa que constitui receita do Estado, revertendo 20% para a Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna.
2 - O valor das taxas referida no número anterior é fixado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Administração Interna, podendo ser objecto de revisão anual.

Capítulo V
Fiscalização

Artigo 32.º
Entidades competentes

A fiscalização da actividade de segurança privada é assegurada pela Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, com a colaboração da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, e sem prejuízo da competências próprias destas forças, da Polícia Judiciária e da Inspecção-Geral da Administração Interna.

Artigo 33.º
Organização de ficheiros

A Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna organiza e mantém actualizado um ficheiro das entidades que exerçam actividades de segurança privada, dos administradores, gerentes, responsáveis pelos serviços de autoprotecção, directores de segurança e pessoal de vigilância.

Capítulo VI
Disposições sancionatórias

Artigo 34.º
Contra-ordenações e coimas

1 - De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações muito graves:

a) O exercício de actividades proibidas nos termos do artigo 8.º;
b) A prestação de serviços de segurança, sem o necessário alvará ou licença;
c) O exercício de funções de vigilância por indivíduos que não sejam titulares de cartão profissional;
d) Não existência de director de segurança, quando obrigatório;
e) O não cumprimento do preceituado no artigo 13.º;
f) A utilização de canídeos em infracção ao preceituado no artigo 16.º;
g) Não cumprimento dos deveres previstos no artigo 18.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º;
h) A utilização, em serviço, de arma de defesa sem a respectiva autorização da entidade patronal;
i) A utilização de meios materiais ou técnicos que sejam susceptíveis de causar danos à vida ou à integridade física;
j) O não cumprimento do preceituado no artigo 14.º, n.º 2.

2 - São graves as seguintes contra-ordenações:

a) Manter ao serviço pessoal que não satisfaça os requisitos previstos no artigo 9.º;
b) A não comunicação ao Ministério da Administração Interna, no prazo previsto, das admissões ou rescisões contratuais do pessoal de vigilância;
c) O não cumprimento dos deveres especiais previstos no artigo 19.º, n.º 1, alíneas b) a g);
d) O não cumprimento do preceituado no artigo 14.º, n.º 3.

3 - São contra-ordenações leves:

a) O não cumprimento dos deveres especiais previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º bem como o não cumprimento do estipulado do n.º 2 do artigo 19.º;
b) O não uso de uniforme, quando obrigatório;
c) O não cumprimento das obrigações, formalidades e requisitos estabelecidas no presente diploma, quando não constituam contra-ordenações graves ou muito graves.

4 - Quando cometidas por pessoas colectivas, as contra-ordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas:

a) De mil a cinco mil euros no caso das contra-ordenações leves;
b) De cinco mil a vinte e cinco mil euros no caso das contra-ordenações graves;
c) De dez mil a quarenta mil euros no caso das contra-ordenações muito graves.

5 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contra-ordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas com as seguintes coimas:

a) De cem a quinhentos euros no caso das contra-ordenações leves;
b) De duzentos a mil euros no caso das contra-ordenações graves;
c) De quatrocentos a dois mil euros no caso das contra-ordenações muito graves.

6 - Se a contra-ordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa colectiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação.
7 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder o limite máximo estabelecido na lei reguladora do regime geral das contra-ordenações.