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4214 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003

 

8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)

Artigo 63.º
(Subvenção aos partidos e grupos parlamentares)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A cada grupo parlamentar é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento, não inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional anual, mais metade do valor do mesmo por Deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 63.º-A
(…)

1 - As comissões especializadas permanentes são apoiadas por pessoal técnico superior, técnico e de secretariado, a designar pelo Secretário-Geral, ouvido o presidente da comissão.
2 - Os presidentes das comissões podem ainda propor ao Presidente da Assembleia da República a requisição de técnicos ao sector público ou privado para a realização de trabalhos de assessoria técnica, aplicando-se neste caso o disposto no artigo 59.º.
3 - (...)
4 - O pessoal referido nos números anteriores exerce as funções sob orientação directa do presidente da comissão a que estiver afecto, sem prejuízo dos deveres gerais a que estão sujeitos os funcionários parlamentares e do seu enquadramento orgânico nos respectivos serviços.
5 - (...)
6 - (eliminado)
7 - (eliminado)
8 - Às comissões eventuais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 64.º
(…)

1 - O projecto de orçamento é elaborado em cada ano pelos serviços competentes, sob a coordenação do Secretário-Geral da Assembleia da República, de acordo com as orientações e objectivos previamente fixados pelo Conselho de Administração, até 15 dias antes da apresentação da proposta de lei de Orçamento do Estado à Assembleia da República.
2 - O orçamento da Assembleia da República é aprovado pelo Plenário previamente à aprovação do Orçamento do Estado.

Artigo 66.º
(…)

1 - (...)
2 - Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico são transferidos automaticamente para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho de Administração pelas rubricas que se mostre necessário reforçar.

Artigo 68.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O Secretário-Geral pode autorizar despesas até ao limite previsto na lei para os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
4 - A efectivação das despesas que dêem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização depende exclusivamente de parecer favorável do Conselho de Administração, sendo a sua autorização concedida nos termos dos números anteriores.

Artigo 70.º
(…)

1 - A requisição de fundos será efectuada pelos Serviços da Assembleia da República aos competentes serviços do Ministério das Finanças.
2 - As transferências de fundos do Orçamento do Estado para o Orçamento da Assembleia da República não estão sujeitas a cativação.

Artigo 71.º
(…)

Compete ao Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, autorizar a dispensa, total ou parcial, do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Assembleia da República.

Artigo 73.º
(Conta de Gerência)

1 - O Relatório e a Conta de Gerência são elaborados pelo Conselho de Administração, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, sendo para o efeito organizados pelos Serviços competentes, sob a directa coordenação do Secretário-Geral da Assembleia da República.
2 - O Relatório e a Conta de Gerência da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário, após apresentação à Assembleia da República do respectivo parecer do Tribunal de Contas.
3 - Quando se verifique mudança de legislatura, as contas serão prestadas em relação a cada gerência, sendo o período correspondente ao previsto no n.º 2 do artigo 17.º incluído na Conta referente ao período que vai desde o início da nova legislatura até ao termo desse ano económico.
4 - A Conta de Gerência é publicada no Diário da República.

Artigo 74.º
(Instalações de empresas)

Os CTT - Correios de Portugal, SA., dispõem de instalações próprias no Palácio de São Bento, podendo idêntica prerrogativa ser concedida a outras instituições, designadamente bancárias, ou a empresas que visem prestar serviços no âmbito das actividades próprias da Assembleia da República, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido o prévio parecer do Conselho de Administração.