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4218 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003

 

2 - Desde essa data a até nova eleição do Conselho de Administração, a gestão corrente é assegurada pelo Secretário-Geral.

Capítulo V
Serviços da Assembleia da República

Secção I
Disposições gerais

Artigo 20.º
Serviços da Assembleia da República

Os Serviços têm por finalidade prestar assessoria técnica e administrativa aos órgãos da Assembleia da República e aos deputados, devendo garantir, nomeadamente:

a) O suporte técnico e administrativo no domínio das actividades de secretariado e de apoio directo ao Plenário, às comissões e aos órgãos que funcionem junto da Assembleia da República ou na sua dependência;
b) A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à actividade da Assembleia da República;
c) Uma correcta gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos disponíveis;
d) A execução das demais tarefas necessárias às actividades desenvolvidas pela Assembleia da República.

Artigo 21.º
Organização interna dos Serviços

A organização interna dos Serviços e as suas condições de funcionamento serão definidas em regulamento próprio, aprovado por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.

Secção II
Órgãos e Serviços na dependência directa do Presidente da Assembleia da República

Subsecção I
Secretário-Geral da Assembleia da República

Artigo 22.º
Atribuições e competências

O Secretário-Geral da Assembleia da República superintende em todos os Serviços da Assembleia da República e coordena-os, submetendo a despacho do Presidente da Assembleia da República os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência.

Artigo 23.º
Estatuto

1 - O Secretário-Geral da Assembleia da República é nomeado pelo Presidente da Assembleia da República, em comissão de serviço e pelo período da legislatura, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, e permanece em funções até à nomeação do novo Secretário-Geral.
2 - O Secretário-Geral da Assembleia da República pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.
3 - O Secretário-Geral da Assembleia da República não pode exercer actividades profissionais privadas nem desempenhar outras funções públicas, salvo as que resultem de inerência ou de actividades de reconhecido interesse público cujo exercício seja autorizado por despacho do Presidente da Assembleia da República.
4 - O Secretário-Geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo adjunto do Secretário-Geral que, sob sua proposta, for designado pelo Presidente da Assembleia da República.
5 - A remuneração do Secretário-Geral da Assembleia da República é igual ao vencimento base fixado para o cargo de director-geral, acrescido da diferença entre o vencimento deste e o de subdirector-geral, sendo devidos os demais abonos atribuídos ao cargo de director-geral, designadamente as despesas de representação.
6 - As despesas de representação do Secretário-Geral não são acumuláveis com despesas de representação de qualquer outro cargo.
7 - Quando o provido for magistrado ou funcionário da Administração, não se considera aberta vaga no quadro de origem, podendo o respectivo lugar ser provido interinamente.

Artigo 24.º
Competências específicas

1 - Compete ao Secretário-Geral:

a) Coordenar a elaboração de propostas referentes aos planos de actividade, ao orçamento, ao Relatório e Conta de Gerência;
b) Propor alterações à estrutura orgânica dos Serviços e ao quadro de pessoal, bem como os regulamentos necessários à organização interna e funcionamento dos Serviços;
c) Submeter à apreciação do Conselho de Administração a abertura de concursos de recrutamento ou de promoção do pessoal;
d) Propor ao Presidente da Assembleia da República a nomeação dos adjuntos do Secretário-Geral e dos dirigentes dos Serviços da Assembleia da República;
e) Autorizar as empreitadas e a locação ou aquisição de bens e serviços no âmbito da sua competência financeira;
f) Assegurar a gestão corrente dos meios humanos, financeiros e patrimoniais da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º;
g) Exercer, com as adaptações decorrentes da presente lei, as competências originárias por lei atribuídas ao cargo de director-geral;
h) Propor ao Presidente da Assembleia da República as requisições de funcionários da Administração Central, Regional Autónoma e Local para prestarem serviço na Assembleia da República e propor a celebração de contratos de avença ou tarefa.