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4213 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003

 

exercício das suas funções por dois adjuntos do Secretário-Geral e por um secretariado constituído por três secretários.
2 - À nomeação dos adjuntos do Secretário-Geral e à dos membros do seu Gabinete é aplicável, respectivamente, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 21.º, e o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, articulado com o n.º 3 do artigo 10.º da presente lei.
3 - Os adjuntos do Secretário-Geral exercem as funções decorrentes das competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo Secretário-Geral, correspondendo a respectiva retribuição a 85% da remuneração do Secretário-Geral, acrescida das despesas de representação correspondentes ao cargo de subdirector-geral, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 5 do artigo 52.º da presente lei.
4 - São extintos os dois lugares de director-geral previstos no quadro de pessoal da Assembleia da República, aditando-se ao mesmo dois lugares de adjunto do Secretário-Geral.

Artigo 24.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - O cargo de auditor jurídico será exercido por um procurador-geral-adjunto, nomeado e exonerado nos termos do Estatuto do Ministério Público, ouvido o Presidente da Assembleia da República.

Artigo 27.º
(…)

1 - A Assembleia da República compreende ainda as unidades orgânicas necessárias e adequadas ao seu funcionamento.
2 - A criação, extinção, denominação, definição de competências e a estrutura das unidades orgânicas faz-se por resolução da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.

Artigo 46.º
(…)

A Assembleia da República dispõe do pessoal constante dos quadros aprovados por resolução da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.

Artigo 49.º
(…)

O pessoal da Assembleia da República cujas funções não estejam especialmente fixadas na presente lei desempenhará as funções que decorrem de resolução aprovada pela Assembleia da República e ainda as que sejam fixadas pelos responsáveis dos Serviços, desde que de complexidade e responsabilidade equiparáveis.

Artigo 52.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento, sendo paga em 12 duodécimos, e faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação, não sendo acumulável com quaisquer outras remunerações acessórias ou abonos.
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 55.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A preferência estabelecida na parte final do n.º 1 é concretizada pela fixação de uma quota mínima de lugares de director de serviço e de chefe de divisão da Assembleia da República, por deliberação do Conselho de Administração, precedida de parecer favorável da organização representativa dos funcionários parlamentares.

Capítulo VI
(…)

Secção III
Requisição, prestação de serviços e pessoal além do quadro

Artigo 59.º
(Requisição)

1 - O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar, sob proposta do Secretário-Geral, a requisição de funcionários da Administração Central, Regional ou Local para prestarem serviço na Assembleia da República, não se aplicando a estas requisições os limites de duração previstos na lei geral.
2 - (...)
3 - As requisições podem ser feitas por períodos não superiores ao da legislatura, cujo termo determina a sua caducidade.
4 - Decorrido o prazo da requisição ou uma vez caducada, nos termos do número anterior, a requisição do pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser autorizada de novo pelo Presidente da Assembleia da República, mediante o parecer favorável do Conselho de Administração.
5 - O pessoal requisitado tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas, para as mesmas categorias ou funções, aos funcionários do quadro da Assembleia da República.

Artigo 62.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - O pessoal dos grupos parlamentares que não esteja vinculado à função pública é obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social.