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4254 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003

 

3.3 - Na legislação em vigor abrangendo o serviço público de televisão (nomeadamente no artigo 47.° da Lei da Televisão) prevê-se a realização anual de uma auditoria externa, a realizar por entidade indicada pela AACS tendo como objectivo "a apreciação e fiscalização da correspondência entre a prestação das missões de serviço público e o pagamento do respectivo custo".
No mesmo artigo estipula-se ainda que "os excedentes que eventualmente venham a ocorrer em resultado da actividade da concessionária do serviço público de televisão na exploração ou participação noutros canais, uma vez observadas as normas legais aplicáveis à distribuição dos lucros e reservas, das sociedades, revertem para o financiamento de iniciativas do serviço público, nomeadamente em matéria de reconversão tecnológica".
Estas duas normas assumem maior relevo num contexto europeu de crescente concorrência entre operadores comerciais e operadores financiados pelo Estado, que conduziu a Comissão Europeia a estabelecer regras visando um tratamento equitativo.
Neste quadro, as soluções preconizadas na proposta parecem aquém do exigível.
A norma sobre a aplicação dos excedentes não figura na proposta nem na restante legislação agora em apreciação parlamentar, o que não se afigura como razoável, tanto mais que ela resulta directamente da aplicação do princípio da transparência - precisamente um dos vectores da comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público-de radiodifusão (2001/C 320/04).
A previsão - de resto incorrectamente formulada - incluída na alínea b) do n.° 2 do artigo 52.° (e no artigo 2.°, n.° 2, da proposta de lei n.° 68/IX), segundo a qual "o financiamento público (...) deverá garantir um sistema de controlo que verifique o cumprimento das missões de serviço público e a transparência dos fluxos financeiros associados" não oferece as mesmas garantias, tanto mais que não garante a independência do referido sistema de controlo.
3.4 - Nos artigos 49.°, 50.° e 51.°, tal como em alguns preceitos da proposta de lei n.° 67/IX, admite-se expressamente que os principais serviços de programas do serviço público de televisão, nomeadamente a RTP1, os canais regionais e a RTP Internacional possam ser explorados apenas "indirectamente" pela RTP.
Essa subconcessão do serviço público de televisão seria apenas determinada, "nos termos do contrato de concessão"; por mera "deliberação do Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS".
A possibilidade de uma subconcessão do serviço público de televisão realizada mediante um mero instrumento particular suscita dúvidas sobre a sua constitucionalidade, tanto mais que nada é referido no articulado sobre a natureza da referida subconcessionária. Aliás, o artigo 2.° da proposta de lei n.° 67/IX estipula que a gestão das acções representativas do capital social da holding Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, poderá ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a uma entidade do sector público, previsão que não é feita para as concessionárias dos serviços públicos de rádio e televisão. Recorde-se, aliás, que a generalidade da doutrina (cifra, entre outros, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 3.ª edição revista, Coimbra editora, 1993, e Jorge Miranda, "Serviço Público de Televisão e Regiões Autónomas", Separata da revista O Direito, 1993) considera que o sector público da comunicação social deve constitucionalmente compreender o serviço público de rádio e televisão.
O mesmo se dirá, por maioria de razão, da norma do artigo 51.° n.° 2, sobre a concessão especial de serviço público da actual RTP2, que prevê a transmissão desse serviço de programas para uma nova entidade, "cuja organização reflicta a diversidade da sociedade civil".
No entanto, a criação de "uma concessão especial de serviço público" suscita ainda outro tipo de apreciação. O que se propõe, uma nova entidade concessionária de serviço público, surge desde logo como contraditório com a proclamada intenção de acentuar as sinergias no interior das concessionárias do serviço público de rádio e televisão.
De resto, a complementaridade entre serviços de programas, elemento tão característico e crucial das diversas experiências do modelo europeu de serviço público, poderá perder-se com a autonomização desta nova entidade.
3.5 - A possibilidade de suspensão da retransmissão de serviços de programas, prevista nos artigos 71.°, n.° 1, e 80.°, n.° 1, viola frontalmente a Directiva Televisão Sem Fronteiras, cujo artigo 2.°-A estipula um sistema de comunicações prévias entre Estados para os casos em que essas emissões provenham de outros Estados.
3.6 - No articulado da proposta de lei todas as referências a uma entidade reguladora omitem a sua actual designação - Alta Autoridade para a Comunicação Social. No artigo 89.° refere-se mesmo o carácter alegadamente provisório desta entidade: "até à constituição da nova entidade reguladora, a Alta Autoridade...".
A Alta Autoridade para a Comunicação Social tem as suas atribuições, composição e principais competências previstas no texto constitucional, o que significa que o legislador considerou a sua instituição decisiva para a salvaguarda de princípios, nomeadamente do direito à informação e da liberdade da comunicação social.
Assim sendo, esta "fragilização" da AACS pode ser considerada como mais do que insólita...
4 - Importaria igualmente ponderar outras questões
- Existe uma desnecessária duplicação nos conteúdos dos artigos 10.º e 30.º, n.° 1.
- A progressiva acessibilidade à actividade de televisão imporia regras menos conservadoras do que aquelas que são previstas no artigo 13.°. Fará sentido impedir que uma futura televisão local seja organizada por uma associação? Por outro lado, a expressão "sociedade cooperativa" é pouco rigorosa (artigo 13.°, n.° 1).
- Sem prejuízo do conservadorismo atrás identificado sobre a solução apontada no n.° 1 do artigo 15.°, existem lapsos formais ou substanciais: deverá substituir-se "obedece" por "obedecem", e "estabelecimento" por "instalação", termo utilizado na regulamentação do concurso para a rede digital terrestre, "serviço público de televisão" por "concessionária do serviço público...".
- No artigo 18.° a mera transposição realizada da norma da Lei da Televisão de 1998 implica hoje outras consequências, uma vez que existem mais serviços de programas entretanto autorizados. Será essa a vontade do legislador ?