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4250 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003

 

de radiodifusão e televisão:
Existem nos diferentes países europeus diversos modelos de estrutura das empresas concessionárias dos serviços públicos europeus.
Em alguns países uma única empresa integra os serviços públicos de radiodifusão e televisão. Noutros, por razões históricas ou outras, as empresas estão separadas.
Áustria, Bélgica, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Finlândia, Grã-Bretanha, Grécia, Holanda, Irlanda, Islândia, Itália, Lituânia, Noruega, Suíça e Turquia constituem exemplos de países onde a mesma empresa concessionária integra os serviços públicos de radiodifusão e televisão.
Pelo contrário, Bulgária, Chipre, Eslováquia, Estónia, França, Hungria, Letónia, Macedónia, Malta, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia e Suécia dispõem de empresas concessionárias separadas.
Na esmagadora maioria dos países a situação tem-se mantido inalterada, tendo a opção tomada muitas vezes meras raízes históricas.
A França constitui, no entanto, uma interessante excepção. Em poucas décadas o país assistiu a sucessivas mudanças neste capítulo.
Até 1974, primeiro com a sigla RTF, mais tarde, a partir de 1964 como ORTF, a mesma empresa pública juntava rádio e televisão.
Em 1974, uma lei suprime a ORTF e cria sete organismos autónomos - três canais de televisão, a TF1, a A2 e a FR3; o INA (arquivos); a TDF (teledifusão); a SFP (produção) e a Radio France.
A TF1, a TDF e a SFP seriam privatizadas em 1986. A A2 e a FR3 têm uma presidência comum dois anos depois.
Em 1992 é criado o canal público franco-alemão Arte. É igualmente criada a empresa France Télévision, que reúne os canais France 2 (ex-Antenne 2) e France 3 (ex-FR3). A holding France Télévision agregaria a partir de 2000 a France 2, a France 3 e La Cinquième, os três canais públicos de televisão. A rádio pública permanece todavia autónoma.
3 - O financiamento do serviço público de televisão:
O financiamento constitui, simultaneamente, um dos temas mais polémicos e importantes do serviço público de televisão.
A tal ponto tem sido assim que nos últimos anos, face à controvérsia gerada em torno da alegada concorrência desleal entre operadores públicos e privados, diversas instâncias europeias foram obrigadas a definir regras sobre essa matéria.
O primeiro documento foi adoptado pela Conferência Ministerial europeia sobre a política de comunicação social, promovida pelo Conselho da Europa em Dezembro de 1994, em Praga. A resolução, cujos termos seriam retomados em diversas ocasiões por várias instâncias, sublinha a necessidade de um financiamento seguro e adequado que garanta aos organismos de serviço público os meios necessários para o desenvolvimento da sua missão. O texto refere ainda a possibilidade de existirem diversas fontes de financiamento: taxa, subsídios estatais, receitas publicitárias e de patrocínios, receitas provenientes da venda de produção audiovisual, etc..
Em 1996 o Conselho da Europa, através de uma recomendação sobre a garantia da independência do serviço público de radiodifusão sonora e televisiva (N.º R(96)10) e no ano seguinte, o Protocolo anexo ao Tratado de Amsterdão voltam a abordar o tema. Este último texto foi, aliás, aprovado na sequência de uma iniciativa de alguns Estados, que reagiam às queixas de diversos operadores comerciais junto da Comissão Europeia.
O objectivo fundamental do protocolo consiste, de facto, em regular a controvertida forma de financiamento das empresas de serviço público. Assim, reconhece-se "a competência dos Estados-membros para prover ao financiamento do serviço público de radiodifusão", de acordo com um conjunto de condições: o financiamento deve ter como finalidade o cumprimento da missão de serviço público; essa missão deve ser confiada, definida e organizada por cada um dos Estados-membros; o financiamento não deverá "afectar as condições das trocas comerciais nem a concorrência na Comunidade de um modo que contrarie o interesse comum, sem deixar de ter em conta a realização do mandato desse serviço público".
O essencial deste protocolo seria reafirmado numa Resolução do Conselho em Janeiro de 1999 (Resolução n.º 1999/C 30/01), onde se encontram vertidos alguns dos conceitos fundadores da doutrina europeia sobre o serviço público de radiodifusão televisiva.
O texto reafirma alguns dos princípios gerais já incluídos em documentos anteriores: "o serviço público de radiodifusão reveste-se de crucial importância para garantir a democracia, o pluralismo, a coesão social e a diversidade cultural e linguística" e "a maior diversificação dos programas transmitidos pelos novos meios de comunicação social reforça a importância da missão global dos organismos de radiodifusão de serviço público".
No entanto, o documento vai mais longe: considera que o acesso do público a "várias categorias de canais e serviços constitui uma pré-condição necessária para o cumprimento das obrigações específicas do serviço público de radiodifusão" e, na mesma linha, defende que "se deve manter e aumentar a capacidade do serviço público de radiodifusão para oferecer ao público uma programação e serviços de qualidade, nomeadamente através do desenvolvimento e da diversificação das actividades na era digital".
Finalmente, considera que esse serviço público "deve estar apto a continuar a proporcionar uma ampla gama de programação, de acordo com a sua missão, definida pelos Estados-membros por forma a dirigir-se à sociedade no seu conjunto". Neste contexto, prossegue o documento, "é legítimo que o serviço público de radiodifusão procure atingir amplas audiências".
Grande parte destas considerações seria novamente incluída na Comunicação da Comissão sobre os auxílios estatais de Novembro de 2001. Sublinhe-se, todavia, a reafirmação de que o serviço público de radiodifusão, "apesar de ter uma nítida importância económica, não é comparável ao serviço público em qualquer outro sector da economia". "Não existe outro serviço" - prossegue o texto - "que simultaneamente tenha uma cobertura tão vasta da população, lhe forneça tão grande volume de informação e conteúdo e ao fazê-lo oriente e influencie a opinião individual e pública".
4 - A circunstância de vários operadores de serviço público de televisão receberem verbas provenientes de uma taxa e simultaneamente de receitas publicitárias levou diversos operadores privados europeus, a partir de 1992, a denunciarem alegadas infracções ao artigo 87.º do Tratado da Comunidade Europeia, que considera "incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que